Acórdão de 2º Grau

Cheque 0027258-43.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027258-43.2019.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027258-43.2019.8.18.0001

RECORRENTE: MARCOS ALBERTO LEITE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FENELON TEIXEIRA BRASIL NETO, LETICIA ALMENDRA FREITAS MENDES DE CARVALHO

RECORRIDO: JOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE SANTIS KONZEN, VINICIUS CUNHA DE SOUZA DANTAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027258-43.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MARCOS ALBERTO LEITE DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: FENELON TEIXEIRA BRASIL NETO - PI6589-A, LETICIA ALMENDRA FREITAS MENDES DE CARVALHO - PI3775-A

RECORRIDO: JOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: LEONARDO DE SANTIS KONZEN - PI19219-A, VINICIUS CUNHA DE SOUZA DANTAS - PI14235-S

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, (ID Nº 8903642) na qual a parte autora MARCOS ALBERTO LEITE DE SOUSA, ora requerente, requereu a condenação do requerido ao pagamento no valor de R$ 19.014,63 (dezenove mil e quatorze reais e sessenta e três centavos), correspondentes ao valor descrito no cheque objeto desta Ação de Cobrança, devidamente corrigidos e atualizados.

 

Sobreveio sentença (ID Nº 24877852) que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis:

 

ISTO POSTO, nos termos  art. 397 do CC/02 c/c art. 1° § 1° da Lei 6899/81 JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o Réu a pagar ao autor: a) A importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais) referente ao cheque 000753 contando os juros de mora legais e a correção monetária (calculada com base na Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado) a partir da data de devolução do cheque pelo banco por ausência de fundos. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei

 

Razões da recorrente, (ID Nº 8903651) alegando, que houve erro in judicando no julgamento da lide, e, por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

 

Contrarrazões da recorrida, não foram apresentadas.

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

 

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

 

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

É o voto.

 

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0027258-43.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cheque

Autor

MARCOS ALBERTO LEITE DE SOUSA

Réu

JOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA

Publicação

21/08/2024