Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000335-96.2012.8.18.0074


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000335-96.2012.8.18.0074 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000335-96.2012.8.18.0074

RECORRENTE: VANNILEY MAGNO FRANCISCO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

RECORRIDO: PRO TESTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: PRO TESTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Advogado(s) do reclamado: MARIA INES RODRIGUES LANDINI DOLCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844§3º DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.

- Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844§ 3º do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que a parte autora aduz que percebeu um desconto em sua conta corrente sem o seu consentimento referente a assinatura junto a requerida PROTESTE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Sobreveio sentença, ID 11617386, cuja parte dispositiva segue in verbis:


Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, com relação à primeira Requerida PRO TESTE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, condenado a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, em razão da justiça gratuita que lhe concedo, findos aos quais, a obrigação será extinta.

Por outro lado, existindo acordo extrajudicial firmado com o segundo requerido, estando preenchidos os requisitos legais, homologo a transação firmada entre o Autor e o BANCO DO BRASIL S/A, para surta todos os efeitos legais.


Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: a inexistência de relação contratual – inexistência de autorização de débito – do direito ao dano moral e material. Ao final, requer que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ID 11726957).

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora/recorrente ajuizou a presente demanda sob a alegação de que foi descontada de sua conta corrente a quantia de R$ 71,25 (setenta e um reais e vinte e cinco centavos) sem sua anuência e repassada a empresa recorrida.

Compulsando os autos detidamente, observa-se que o autor celebrou acordo com um dos réus, em Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada com base no Código de Defesa do Consumidor, e de acordo com o referido diploma a transação firmada com um dos corréus deve ser aproveitada aos demais, a teor do que dispõe o § 3º do art. 844 do Código Civil.

Verifica-se que os corréus possuem responsabilidade solidária, visto que de acordo com o CDC ambos fazem parte da mesma cadeia de consumo.

Nesse sentido, o conjunto probatório demonstra que, nos termos da regra contida no art.  do CDC, os réus respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, visto que integram a cadeia de fornecedores de produtos e serviços, in verbis:


Art. 7º - "Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


Eis a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROTESTO INDEVIDO. CHEQUE NÃO EMITIDO PELO CONSUMIDOR. FRAUDE. PROVA NEGATIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES, TODAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONTUMÁCIA DO DEVEDOR. DANO MORAL"IN RE IPSA". INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PROVIDO. 1 - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (Art. parágrafo único, do CDC). (...)." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.159193-1/002, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2014, publicação da súmula em 13102014)


Alinhavada tal premissa, a transação realizada entre o consumidor e um dos fornecedores solidários aproveita os demais, conforme se vê no art. 844§ 3º do Código Civil:


Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

[...]

§ 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.


As empresas integrantes da cadeia da relação de consumo são responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação de seus serviços.

A homologação de transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, extinguindo a dívida também em relação aos codevedores. Inteligência do artigo 844§ 3º, do Código Civil.

Portanto, sendo solidária a obrigação existente entre os réus, o acordo realizado com o segundo réu (Banco do Brasil S.A.) se estende ao corréu, consubstanciando-se na extinção da obrigação também aos demais réus.

Por todo exposto, em razão da homologação do acordo firmado entre o autor e o segundo réu, extingo o processo nos termos do art. 487, III, b do CPC, com relação ao réu PROTESTE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000335-96.2012.8.18.0074

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

VANNILEY MAGNO FRANCISCO DE CARVALHO

Réu

PRO TESTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Publicação

08/07/2024