
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0752781-48.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADA: AUGUSTA MARIA BARBOSA
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. 2. Agravo interno prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão monocrática proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750379-28.2020.8.18.0000, interposto pelo ora agravante em desfavor de AUGUSTA MARIA BARBOSA.
Irresignado com a decisão proferida, em síntese, o agravante sustenta que o julgado deve ser anulado, pois inaplicável o artigo 932 do CPC, afirma, ainda, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Processo sobrestado (Id. 3666102) em razão da determinação proferida pelo Desembargador Relator do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000, Haroldo Oliveira Rehem.
Em razão do cancelamento do IRDR, conforme certidão (Id. 15017478), vieram os autos conclusos.
Determinada a intimação da parte agravada, a mesma apresentou suas contrarrazões (Id 15815906), pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da decisão.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje, verifica-se que nos autos originais (Processo nº 0750379-28.2020.8.18.0000), por meio da Decisão Terminativa de Id. 15102835, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta perda de objeto.
É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. In verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
Ademais, quando julgado o recurso principal os tribunais pátrios assim entendem:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Diante do julgamento do agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo ora se discute, resta prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente de seu objeto.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057617-62.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 14.12.2021) (TJ-PR - AGV: 00576176220218160000 Cianorte 0057617-62.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 14/12/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Insurge-se o recorrente contra a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo requestado no agravo de instrumento nº. 0620270-90.2019.8.06.0000. 2. O julgamento do agravo de instrumento nesta sessão implica na perda do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. 3. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022)
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se estes autos, após a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0752781-48.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuAUGUSTA MARIA BARBOSA
Publicação18/06/2024