TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800115-83.2022.8.18.0084
APELANTE: JOSUE EVERARDO E SILVA
Advogado(s) do reclamante: RONYEL LEAL DE ARAUJO, EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR
APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
1. Mesmo diante de caso de inversão do ônus da prova, tal fato não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, nos termos do art. 373 , I , do CPC.
2. Recurso improviso.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JOSUE EVERARDO E SILVA, contra decisão exarada nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, (Processo nº 0800115-83.2022.8.18.0084, Vara Única da Comarca de Barro Duro -PI), ajuizada contra TIM CELULAR S.A., ora apelada.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviço de telefonia com a empresa ré e que a confiança na qualidade do serviço foi desconfigurada, tendo em vista que o mesmo não foi prestado na forma contida na propaganda. Aduz, então, que a prestação se deu de forma descontínua e não obedeceu às obrigações contratuais, gerando consequências desagradáveis no âmbito familiar, social e profissional, bem como no campo emocional.
Em razão do exposto, ajuizaram esta ação pleiteando a inversão do ônus da prova, a condenação em obrigação de fazer determinando a regularização do serviço de telefonia, sob pena de multa diária em favor de cada autor, além de indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação (ID. 14204364), alegando a regularidade do serviço prestado, o qual apresenta instabilidade momentânea e pontual, inerente a qualquer serviço móvel pessoal. Asseverou, também, a ausência de comprovação da sua responsabilidade bem como o descabimento de pleito indenizatório. Desta forma, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à Contestação (ID. 14204367).
Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por entender que não há comprovação nos autos de falha na prestação de serviço da ré.
Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs este RECURSO DE APELAÇÃO (ID. 14204396) requerendo a reforma da sentença a fim de que o feito seja julgado procedente.
Devidamente intimada, a empresa apelada apresentou Contrarrazões (ID. 14204400), sustentando a improcedência do apelo e manutenção da sentença, tendo em vista que entende ter prestado o serviço na forma contratada.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
A Apelação Cível merece ser CONHECIDA, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne do recurso consiste na discussão acerca do pedido para regularização do fornecimento contínuo do serviço de telefonia da empresa requerida e reparação por danos morais.
Inicialmente, verifica-se que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) previstos naquela lei.
Não existe dúvida acerca da obrigatoriedade da apelada de fornecer a seus consumidores um serviço adequado, eficiente e seguro, além de contínuo, devendo ser exortada a fazê-lo e a reparar os danos causados, em caso de descumprimento.
Nesse contexto, a responsabilidade civil da parte apelada, fornecedora, é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para a sua caracterização. Segundo o art. 14, do CDC:
"Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Assim, a responsabilidade da apelada pelos serviços prestados é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas da prova do dano e do nexo de causalidade.
Vale mencionar que em razão da inversão legal do ônus da prova, por força do arts. 6º, inc. VIII, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ocorre que, no caso, o autor/apelante não comprovou a ocorrência de qualquer falha na prestação dos serviços da empresa requerida, tampouco os danos supostamente sofridos por ele na esfera extrapatrimonial.
Compulsando os autos, vê-se que o mesmo se limitou a afirmar de maneira genérica sobre a irregularidade na prestação do serviço, bem como, alega de forma superficial a existência do dano sofrido, relativo à falta de comunicação, pois afirma que prejudicou o regular desempenho de suas atividades diárias pessoais e profissionais, mas nada comprova em relação à suposta falha na prestação do serviço.
Por outro lado, a parte ré/apelada se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a regularidade do serviço (Art. 373, II, do CPC/2015), pois juntou documentação que comprova a realização de chamadas telefônicas efetuadas pelo consumidor (ID. 14204355/ ID. 14204356).
No entanto, na réplica à contestação, o autor/apelante não negou a realização das chamadas, apenas juntou provas de outros processos (prova emprestada, ID. 14204368), com o objetivo de comprovar a má prestação do serviço na localidade de Barro Duro (PI), no entanto, não apresentou nos autos provas que demonstram a má prestação do serviço na sua linha telefônica de nº. (86) 99907-3359.
Assim, vê-se que na hipótese dos autos não restam configurados os requisitos que ensejam a reparação exigidos pelo artigo 186, do Código Civil, o que enseja na improcedência do pedido indenizatório, como acertadamente o fez o d. magistrado a quo.
Pois, em que pese tratar-se de relação de consumo regida pelo princípios protetivos da legislação específica, era da apelante o ônus mínimo de apresentar prova dos fatos alegados.
Assim, a formulação de teses abstratas e genéricas não são suficientes para fundamentar a petição inicial, desta forma, a exordial deve conter, ao menos, indícios dessas irregularidades no serviço, competindo ao autor indicar de modo preciso o que ocorreu e quando ocorreu, sob pena de inviabilizar a defesa por parte do réu.
Desta forma, seria quase impossível da ré/apelada demonstrar que durante todos os anos em que prestou o serviço, o fez de forma satisfatória, sem saber exatamente qual foi a falha ocorrida e quando isso teria acontecido.
Além disso, o autor na exordial deve comprovar, mesmo que minimamente, o dano moral sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica da fornecedora do serviço e a lesão ocorrida.
Desta forma, na hipótese de ocorrência de alguma indisponibilidade na rede ou dos serviços prestados pela empresa, tal fato por si só, não implica a violação dos direitos do autor, causando nada mais que meros aborrecimentos, assim, cabe ao autor o dever de demonstrar minimamente a ocorrência do dano sofrido.
No caso concreto, o autor apenas alega que, por diversas vezes, entrou em contato com a empresa Requerida, mas não há comprovação nos autos destas tentativas de resolução de problema na via administrativa.
Portanto, mesmo diante de caso de inversão do ônus da prova, tal fato não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, nos termos do art. 373 , I , do CPC.
Nesse sentido, há julgados, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO MAL PRESTADO, COM INTERRUPÇÃO DE CHAMADAS. PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Apelante que deveria ter feito prova mínima de suas alegações. Incidência da súmula nº 330, do e. TJRJ. O réu, por sua vez, sustentou a regularidade do serviço. Documentação acostada pela concessionária que comprova a realização de chamadas telefônicas efetuadas pelo consumidor. Inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço, e, portanto, de danos morais sofridos pelo apelante. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, para quinze por cento sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00552611720158190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 4 VARA CIVEL, Relator: NILZA BITAR, Data de Julgamento: 09/05/2018, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/05/2018).”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA – PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – ART. 373, I, CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II – No caso concreto, a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito por ela alegado, conforme determina o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas nos autos não demonstram, ainda que minimamente, a interrupção do fornecimento do serviço de telefonia móvel, no período alegado na exordial. III – Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800074-61.2021.8.12.0006 Camapuã, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 15/08/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2022).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. (1) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.(2) FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL QUE É PASSÍVEL DE INTERRUPÇÕES E FALHAS PONTUAIS. RELATÓRIOS RETIRADOS DO SITE DA ANATEL QUE COMPROVAM QUE O SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL ESTAVA SENDO PRESTADO DE FORMA SATISFATÓRIA (RESOLUÇÕES 575/2011 E 717/2019, O REGULAMENTO DE GESTÃO DE QUALIDADE DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005197-56.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00051975620218160105 Loanda 0005197-56.2021.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 13/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023).”
Assim, no caso concreto, não restou configurada a falha na prestação do serviço, assim, inexistindo falha na prestação de serviço, não há que se falar em responsabilidade da empresa ré pelos danos alegados pelo consumidor.
Por fim, ressalte-se que apesar da prova pericial ser capaz de aferir a regularidade do serviço prestado, a requerida deixou de requerer no momento oportuno restando a matéria preclusa, vejamos o entendimento jurisprudencial:
“APELAÇÃO CIVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RITO SUMÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO DE INTERNET SEM FIO NAS DEPENDÊNCIAS DA AUTORA. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA. PETIÇÃO INICIAL DESPROVIDA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00729885120108190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL, Relator: JDS. DES. GERARDO CARNEVALE N DA SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2015, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 01/06/2015).”
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.
Majoro a condenação em honorários para 15% do valor atualizado da causa.
É o voto.
Teresina, 05/07/2024
0800115-83.2022.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSUE EVERARDO E SILVA
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação08/07/2024