TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0764511-85.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM:TERESINA / 8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº.4.344-A)
AGRAVADOS: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº.23.255-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NECESSIDADE. PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. EXTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que concerne à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação, é entendimento desta câmara o comprovante de endereço deve ser atualizado em 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Em se tratando de pessoa analfabeta, desnecessária a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, uma vez que deve atender os requisitos do artigo 595 do código civil. 3. O extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 5. Reforma parcial da decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de exigir a necessidade, tão somente, do comprovante de endereço atualizado, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS (Id.14548939) inconformada com a decisão (ID.14548941 – págs. 4/6), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0856470-08.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A. E BANCO BRADESCO S/A., em trâmite junto a 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos seguintes termos finais:
“(…)determino a intimação da parte autora, via advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos (CPC, art. 321):
a) Juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação;
b) Apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao
ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela;
c) Exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração / conta / benefício;
d) Exibir procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada.”
A parte agravante sustenta em suas razões recursais a desnecessidade da juntada de extratos bancários, tendo em vista que os referidos documentos não se tratam de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como, à prova do direito alegado e aduz que, a exigência acerca da juntada de procuração pública, uma vez que, a procuração formalizada nos termos do art. 595 do Código Civil mostra-se perfeitamente válida. Aduz, ainda, que exigência de instrumento de procuração atualizado é desarrazoada por não ser pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, por fim, sustenta que a determinação para juntada de comprovante de endereço atualizado demonstra excesso de formalismo.
Com isso pugna pela reforma da sentença para que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender e desconstituir a decisão agravada.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.
Distribuído à minha relatoria, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para manter a eficácia da decisão recorrida (Id. 15045244).
A parte agravada apresentou as contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 15554363).
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE
A parte agravante requer, em sede recursal, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Contudo, referido benefício já fora-lhe concedido no primeiro grau, estando, pois, dispensada do preparo, nos termos do artigo 98, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A decisão agravada consistiu em determinar à parte autora/agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotasse providências no sentido de juntar aos autos uma série de documentos, na forma descrita no relatório.
De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto.
Entretanto, somente possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.
No que concerne à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação, é entendimento desta Câmara, que o comprovante de endereço deve ser atualizado em 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação e, no caso em debate, fora juntada fatura da Equatorial, referente ao mês de março/2023, a ação por sua vez, fora protocolada em novembro/2023, ou seja, 08 (oito) meses após.
No que concerne à procuração, em se tratando de pessoa analfabeta, desnecessária a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, uma vez que deve atender os requisitos do artigo 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Examinando os autos da ação originária, depreende-se que a parte autora sabe assinar, encontrando-se a procuração datada de março de 2023, portanto, não está desatualizada.
No que concerne à determinação de apresentação de extratos bancários, verifica-se que estes não representam documento essencial à propositura da ação, mas, tão somente, podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. (Destacou-se)
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
Petição inicial – Indeferimento – "Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais" - Autora que afirmou ter sido vítima de fraude e que negou a contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário com o banco réu – Inicial indeferida porque não juntados os extratos bancários da autora para comprovar o depósito do empréstimo, bem como o cálculo atualizado dos valores descontados de seu benefício previdenciário – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, com suporte nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do atual CPC – Inadmissibilidade. Petição inicial – Indeferimento - Documentos que não são indispensáveis à propositura da ação, cuja ausência não impede a apreciação do mérito – Petição inicial que veio instruída com prova dos descontos no benefício previdenciário da autora e com as principais informações sobre a operação de crédito em discussão - Precedentes do TJSP - Cabimento da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo – Interesse processual e legitimidade ativa configurados - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada – Determinado o prosseguimento regular do feito no juízo de origem – Apelo da autora provido. (TJ-SP - AC: 10007643920218260646 SP 1000764-39.2021.8.26.0646, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 25/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022).
Diante do exposto, revogo a decisão por mim proferida que, no primeiro momento, entendeu pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id. 14875688).
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de exigir a necessidade, tão somente, do comprovante de endereço atualizado.
Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de exigir a necessidade, tão somente, do comprovante de endereço atualizado, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico
0764511-85.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDocumental
AutorMARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação12/07/2024