TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010180-55.2017.8.18.0082
RECORRENTE: BERNADETE NEUSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES, TAILLA DE SOUSA SILVA
RECORRIDO: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE QUESTIONADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010180-55.2017.8.18.0082 Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O recorrente interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BERNADETE NEUSA DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES - PE19072-A, TAILLA DE SOUSA SILVA - PI12514-A
RECORRIDO: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora alegou ter sido inscrita em cadastros de inadimplentes pela ré em de forma indevida, pois não reconhece a dívida que gerou a inscrição. Ademais, a inscrição preexistente existente no caso dos autos foi comprovadamente questionada judicialmente, o que demonstra a existência de danos morais no caso dos autos. Compulsando os autos detidamente, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, assiste razão. Assim, restou configurada a conduta ilícita da ré ao inscrever indevidamente o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, vez que não há comprovação da licitude da origem da dívida. Ademais, a inscrição preexistente considerada pelo juízo a quo é alvo de questionamento judicial. Conforme entendimento do STJ dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo é possível mesmo com inscrição preexistente. A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e os danos, é consequência o dever de indenizar. Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar o recorrido a título de danos morais a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/09/2024
0010180-55.2017.8.18.0082
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBERNADETE NEUSA DE SOUSA
RéuLOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Publicação19/09/2024