Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0024778-68.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que concluir pela incompetência do juízo; 2. Há previsão legal explícita apontando a competência do caso em estudo para a 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina; 3. A 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina é o juizado de violência doméstica familiar contra a mulher, de competência exclusiva para as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que portadores de deficiência física e independentemente da idade da vítima; 4. Recurso conhecido e provido, em consonância parcial com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0024778-68.2016.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0024778-68.2016.8.18.0140

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: SOB INVESTIGAÇAO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que concluir pela incompetência do juízo;

2. Há previsão legal explícita apontando a competência do caso em estudo para a 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina;

3. A 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina é o juizado de violência doméstica familiar contra a mulher, de competência exclusiva para as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que portadores de deficiência física e independentemente da idade da vítima;

4. Recurso conhecido e provido, em consonância parcial com o parecer ministerial superior.

 


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA DE VOTOS, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto e por seu PROVIMENTO para reformar a Decisão proferida, constante no ID n. 15184136, págs. 38-39, referente ao declínio de competência alegado pela Magistrada a quo, prosseguindo com o regular andamento processual, em parcial consonância com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão que declina da competência proferida nos autos do Processo n°. 0012188-25.2017.8.18.0140 pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA.

Na origem, o recorrente restou irresignado em face da decisão proferido pela magistrada da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que declinou da competência para a apreciação do feito de origem. Na ocasião, a magistrada entendeu que o feito caberia à apreciação da 6ª Vara Criminal, competente para apreciar crimes contra a infância e juventude. Tal decisão encontra-se presente em ID n. 15184136, págs. 38-39 .

O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), em ID 15184136, págs. 41 à 46, alegando em suas razões recursais que a competência para a apreciação do feito é, verdadeiramente, da 5ª Vara Criminal por expressa disposição legal constante no artigo 581,II do CPP. Requer, ao final, provimento ao recurso para que seja reestabelecida a competência da 5ª Vara.

Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer em ID 17121415, opinando pelo não conhecimento, mas pelo provimento do presente recurso.

É o relatório.

VOTO


Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

Resumidamente, assiste razão à alegação do recorrente.

Processos que decorram de violência no âmbito doméstico e familiar são, por previsão legal expressa, de competência da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. Vejamos o que diz a letra da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí — Lei Ordinária N° 3.716, de 12.12.1979, com redação alterada pela Lei Complementar nº 209 de 19/05/2016:

Art. 41. As trinta e quatro Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 171, de 01.08.2011)

(…)

e) 5ª Vara – Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de competência exclusiva para as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que portadoras de deficiência física e independentemente da idade da vítima, em conformidade com o estabelecido pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 que também responderá pelas cartas precatórias,
rogatórias e de ordem que tratem de feitos relativos à sua competência; (Redação
dada pela Lei Complementar Nº 229, de 09.11.2017

Justamente para evitar confusões quanto à competência das Varas, foi que houve alteração na Lei de Organização Judiciária do Estado, recepcionando o que foi trazido na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e estipulando que tais eventos seriam de competência da 5ª Vara, não obstante a idade da vítima ser inferior a 18 anos — o que em tese atrairia a competência da Vara designada para conhecer de ações que tratem de crimes contra crianças e adolescentes.

Tal entendimento, formulado pelo Ministério Público em suas razões recursais, encontra-se em conformidade com o que foi narrado na denúncia, que tem como fundamento o artigo 7º, inciso I e V da Lei nº 11.340/2006, deixando claro que o ato de violência praticado contra a mulher menor de idade, se deu no âmbito doméstico em razão de uma briga entre o seu então padrasto e sua mãe. Sendo assim, um tratamento especial se impõe, pois nos casos de violência baseada no gênero devem ser aplicados, incondicionalmente, todos os mecanismos, instrumentos e disposições da Lei Maria da Penha, incluindo a competência para o processo, julgamento e execução das causas cíveis e criminais, que passa a ser dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Entretanto é possível que seja aplicado o arcabouço legal previsto no ECA; que é compatível com a Lei Maria da Penha.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto e por seu PROVIMENTO para reformar a Decisão proferida, constante no ID n. 15184136, págs. 38-39, referente ao declínio de competência alegado pela Magistrada a quo, prosseguindo com o regular andamento processual, em parcial consonância com parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 



DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA DE VOTOS, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto e por seu PROVIMENTO para reformar a Decisão proferida, constante no ID n. 15184136, págs. 38-39, referente ao declínio de competência alegado pela Magistrada a quo, prosseguindo com o regular andamento processual, em parcial consonância com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

O Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins acompanhou a eminente Relatora.

O Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo pediu vista dos autos e proferiu seu votos nos seguintes termos: CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior”. (voto vencido).


Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0024778-68.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

SOB INVESTIGAÇAO

Publicação

04/07/2024