TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013177-20.2019.8.18.0024
RECORRENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO N MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO DE MELO
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FURTADO AYRES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º V DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença (ID 13994353) que, tendo em vista que o autor deduziu pretensão já fulminada pela prescrição, ao tempo em que reconheço a sua incidência, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Razões da Recorrente (ID 13994364), requerendo em suma o recebimento e provimento do presente recurso Inominado para reformar totalmente a sentença ora recorrida, com a consequente procedência da inicial em todos os seus termos.
Contrarrazões não apresentadas.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observa-se ter a parte autora ingressado com a presente ação aduzindo, em resumo, que, por determinação do requerido, teve seu nome inserido nos cadastros de maus pagadores, na data de 13/04/2015, por conta do suposto débito no valor de R$ 165,73 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos). Aduziu que jamais contratou/solicitou qualquer serviço que pudesse dar ensejo à referida negativação. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito negativado, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo de primeira instância, por sua vez, ao fundamento de que o autor deduziu pretensão já fulminada pela prescrição, resolveu o mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a incidência da prescrição.
Como se sabe, a prescrição consiste na extinção da pretensão em virtude do decurso do tempo estabelecido em lei para que se postule determinado direito em juízo.
Tratando-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida por alegado débito inexistente, incide o regramento estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso V, do CC, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional trienal, cujo termo inicial passa a contar da ciência do fato gerador, ou seja, da data da ciência da inscrição dita indevida.
Analisando os documentos que instruem o processo, depreende-se que a inscrição supostamente indevida se deu em 13/04/2015. A declaração colacionada, por sua vez, encontra-se datada de 01/03/2016, tendo-se referida data como o dia em que a autora tomou ciência da negativação de seu nome, bem como o termo a quo do prazo prescricional respectivo. Entretanto, o ajuizamento da presente ação ocorreu somente em 22/08/2019, configurando a prescrição.
Nesse sentido,
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL - TRIENAL - CÓDIGO CIVIL - APLICABILIDADE - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A pretensão posta em julgamento submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, inc. V do CC/02, por se enquadrar na hipótese de recebimento de indenização proveniente de negativação indevida - O termo inicial do prazo prescricional, na hipótese de reparação civil decorrente inscrição irregular nos cadastros restritivos, deve ocorrer da ciência do fato gerador do pedido, de forma que, inexistindo prova em sentido em contrário, é a data em que houve a consulta aos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito. (TJ-MG - AC: 10000212003974001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021).
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, devendo a sentença a quo ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0013177-20.2019.8.18.0024
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE ANTONIO DA SILVA
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação08/07/2024