Acórdão de 2º Grau

Depósito 0029187-68.2008.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo. 2. É perfeitamente possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas demandas ajuizadas na vigência do CPC 1973, desde que preenchidos alguns pressupostos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 3. O prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, inicia-se com o fim do prazo judicial de suspensão do processo – por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis - ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Não tendo sido sequer iniciado o prazo prescricional, ante a ausência de suspensão do feito, resta não configurada a prescrição intercorrente. 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029187-68.2008.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029187-68.2008.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

APELADO: MARIA MADEIRA DOS SANTOS MARTINS

Advogado(s) do reclamado: DECIO SOLANO NOGUEIRA, KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo.

2. É perfeitamente possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas demandas ajuizadas na vigência do CPC 1973, desde que preenchidos alguns pressupostos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1

3. O prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, inicia-se com o fim do prazo judicial de suspensão do processo – por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis - ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

4. Não tendo sido sequer iniciado o prazo prescricional, ante a ausência de suspensão do feito, resta não configurada a prescrição intercorrente.

5. Recurso provido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em conhecer DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença afastando a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que inexistente a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo BANCO DO BRASIL contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução (Proc. nº 0029187-68.2008.8.18.0140), ajuizada em face de MARIA MADEIRA DOS SANTOS MARTINS.

 

Na sentença (ID. 12152773), o d. Juízo declarou a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, julgando-a extinta, com resolução do mérito, nos seguintes termos:

 

“[…] O caso dos autos, referem-se à pretensão executória de contrato de abertura de crédito pessoal parcelado e a credora manteve-se inerte por mais de 07 (sete) anos. Houve apresentação de impugnação aos embargos à execução pelo exequente em 04/03/2011 e somente manifestou-se novamente em 12/02/2010 (págs. 84-86 do ID. 39132457) – após intimação da sentença para requerer o que entender de direito, ou seja, depois de mais de 07 (sete) anos e neste período é certo que a exequente não trouxe aos autos qualquer justificativa para o constatado abandono do feito, não se justificando sua paralisação.

É de se perceber que não havia nenhuma restrição ao normal andamento do feito, tanto da execução como dos embargos à execução.

[…]

Assim, uma vez que a presente execução se ampara em contrato particular com assinatura de duas testemunhas, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do CC, e o exequente não demonstrou nenhum motivo relevante que autorizasse a paralisação da execução por tanto tempo, tampouco adotou providências voltadas à satisfação da dívida.

[…]

Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC”.

 

Nas razões recursais (ID. 12152775), a instituição financeira apelante afirma que a prescrição intercorrente não poderia ser aplicada no caso, dada a inexistência de conduta desidiosa. Alega ter sido diligente, promovendo diversas tentativas, ainda que infrutíferas, de localização de bens. Argumenta que o presente procedimento foi iniciado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando não havia nenhuma previsão legal para a aplicação do instituto da prescrição intercorrente. Sustenta a necessidade de intimação da parte para dar andamento ao feito. Requer o provimento do recurso, com o regular prosseguimento do feito.

 

Nas contrarrazões (ID. 12152785), a apelada alega que o andamento processual ficou paralisado por período superior ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sem qualquer exaltação por parte do exequente, configurando a prescrição intercorrente.

 

Sem parecer ministerial de mérito.

 

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa a controvérsia recursal a respeito da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da pretensão executória.

 

Sabe-se que a prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustificada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo.

 

Conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

 

No caso, tratando-se de Ação de Execução baseada em nota promissória, o prazo prescricional aplicável é o de 03 (três) anos, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 3. Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente. Precedente. 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020)

 

Diga-se que é perfeitamente possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas demandas ajuizadas na vigência do CPC 1973, desde que preenchidos alguns pressupostos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1, no qual restaram fixadas as seguintes teses:

 

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40§ 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

(STJ. Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2a Seção, j. 27/06/2018)

 

Como se infere da tese 1.1, na vigência do CPC/1973, diversamente da sistemática implementada pela Lei n. 14.195/2021 no CPC/2015, a prescrição intercorrente pressupunha a efetiva inércia do exequente pelo prazo correspondente à pretensão de direito material.

 

Ademais, conforme a tese 1.2, o prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, inicia-se com o fim do prazo judicial de suspensão do processo – por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis - ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

 

Contudo, no caso dos autos, o feito nunca foi suspenso pela inexistência de bens passíveis de penhora, de modo que sequer teve início o prazo prescricional para os fins de prescrição intercorrente. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DESACERTO – FEITO QUE NUNCA FOI EFETIVAMENTE SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – EXEQUENTE QUE VEM DEMONSTRADO, AO LONGO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, SUFICIENTE DILIGÊNCIA, QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO, NO MOMENTO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SENTENÇA REFORMADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0005580-29.2011.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.07.2022)

(TJ-PR - APL: 00055802920118160123 Palmas 0005580-29.2011.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 04/07/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. Considerando que o processo nunca ficou suspenso ou paralisado, não há que se falar em prescrição intercorrente.

(TJ-MG - AC: 01055273320118130481, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 20/06/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023)

 

Dessa forma, não tendo sido sequer iniciado o prazo prescricional, ante a ausência de suspensão do feito, verifica-se não restar configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a reforma da sentença neste ponto, com o regular processamento do feito.

 

IV. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença afastando a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito.

 

Sem honorários advocatícios, eis que inexistente a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0029187-68.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Depósito

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA MADEIRA DOS SANTOS MARTINS

Publicação

02/09/2024