TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0007710-76.2014.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DO NUCEPE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ISAAC CARDOSO COUTINHO, DEMAR JOSE BARROS, PAULO SOARES DE MORAIS JUNIOR, ISMAEL REIS RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELIO SALVIO OLIVEIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA. EXCEPCIONALIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE PODE SER REALIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, vez que, em respeito ao princípio da separação de poderes instituído na Constituição Federal, é da banca examinadora a responsabilidade pelo seu exame. Diz ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ, AgInt no RMS 49.239/MS).
A Suprema Corte brasileira também entende não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de elaboração e correção de provas de concurso público, sendo permitido, contudo, a análise e o juízo sobre a compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital. Este é o entendimento exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853.
Como sabido, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital, como ocorreu no presente caso.
Conforme claramente explicitado nos autos, bem como no parecer ministerial superior, a anulação das questões de nº 55 e 59 é medida que se impõe, já que a questão 59 aborda assunto não previsto no conteúdo programático do certame e a questão 55 por sua vez apresenta vício evidente que a macula por completo. Trata-se, como se percebe, de hipóteses excepcionais de intervenção do Judiciário nos critérios de aferição de um Concurso Público, devidamente reconhecidas pela jurisprudência, inclusive a desta Corte de Justiça.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO dos Recursos oficial e voluntário, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ E PRESIDENTE DO NUCEPE, contra r. sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado pelos ora apelados no qual buscam a anulação de questões objetivas referentes ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí regido pelo edital nº 05/2013.
Decisão às fls. Num. 9295280 – 74/76 concedendo a liminar pleiteada.
Parecer Ministerial às fls. Num. 9295280 – 93/96, confirmando o deferimento da liminar.
A r. sentença de fls. Num. 9295301 – 01/06, deferindo a segurança pleiteada.
Apelação fls. Num. 9295310 – 01/17 interposta pelos réus, buscando a reforma da sentença.
Despacho de fls. Num. 14488277 – 1, encaminhando os autos ao Ministério Público Superior para manifestação. Instada a se manifestar, a Procuradoria- Geral de Justiça opinou, em síntese, pelo CONHECIMENTO do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito por seu IMPROVIMENTO, com a manutenção da sentença ora objurgada (Id nº15680204). É o Relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Teresina, data registrada do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator Passo ao voto.
VOTO.
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, vez que, em respeito ao princípio da separação de poderes instituído na Constituição Federal, é da banca examinadora a responsabilidade pelo seu exame. Diz ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ, AgInt no RMS 49.239/MS):
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5. Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital. Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos. Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus. Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 66.574/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021).
A Suprema Corte brasileira também entende não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de elaboração e correção de provas de concurso público, sendo permitido, contudo, a análise e o juízo sobre a compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital. Este é o entendimento exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015)
Como sabido, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital, como ocorreu no presente caso.
Conforme claramente explicitado nos autos, bem como no parecer ministerial superior, a anulação das questões de nº 55 e 59 é medida que se impõe, já que a questão 59 aborda assunto não previsto no conteúdo programático do certame e a questão 55 por sua vez apresenta vício evidente que a macula por completo. Trata-se, como se percebe, de hipóteses excepcionais de intervenção do Judiciário nos critérios de aferição de um Concurso Público, devidamente reconhecidas pela jurisprudência, inclusive a deste tribunal:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO C/C PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÃO 12. ALEGATIVA DE DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO CONCURSO AO EDITAL. QUESTÃO ELABORADA COM BASE EM TEMAS QUE NÃO CONSTAVAM DO PROGRAMA DAS DISCIPLINAS MENCIONADO NO EDITAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM DESACORDO COM PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. PONTUAÇÃO QUE DEVE SER ACRESCENTADA À NOTA DO APELANTE, EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA ALUDIDA QUESTÃO. Temos que o concurso público é um procedimento composto tanto de atos discricionários como de atos vinculados e em qualquer das duas espécies de atos a Administração deve observar todos os aspectos de legalidade e de constitucionalidade. A discricionariedade está presente na elaboração das provas, mas a formulação do gabarito, correção e atribuição de pontos é ato vinculado. A discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. Ainda, temos que o Edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao princípio da legalidade. Comprovado que, ao candidato, foi exigido discorrer acerca de matéria não prevista no edital, nítido é o seu direito líquido e certo de ver reconhecida a ilegalidade praticada pela Administração Pública.¹ Entender de forma irrestrita que os critérios de correção estão abrangidos pela discricionariedade e, por conseguinte, são insuscetíveis de controle judicial, é abrir espaço para ilegalidades, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito. O presente caso demonstra claramente que houve violação ao chamado princípio da proteção da confiança que, vinculando-se à boa-fé objetiva e a segurança jurídica, visa à tutela das expectativas formadas pela presunção de legitimidade que reveste os atos administrativos emanados do Poder Público. Na situação em análise, o recorrente trouxe aos autos provas capazes de demonstrar a violação de seu direito. Isso porque o edital do certame não prevê expressamente o conteúdo referente à questão de nº 12, o mero confronto entre a questão e o edital é suficiente para comprovar a ocorrência de um defeito grave, e não apenas no que concerne a formulação de questões sobre matéria não contida no edital. O Pleno deste Tribunal de Justiça já julgou Mandado de Segurança, em que se impugnava questão de concurso não prevista no Edital. Naquela oportunidade, nossa Corte de Justiça entendeu pela ilegalidade praticada pela Administração, por conta de exigir na prova conteúdo diverso do previsto no edital. Em razão disso, entendemos ser medida de justiça o deferimento do pleito do apelante, pois em casos como o dos autos, aceitável a interferência do Poder Judiciário para sanar abuso ou ilegalidade. Como se observa, não há discricionariedade administrativa quando o próprio ente público contraria os critérios e exigências editalícias. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior, a fim de que o candidato se mantenha no 6ª colocação no resultado final do concurso, apto a ser convocado, caso seja o próximo a ser nomeado, ou passado da ordem do mesmo, o Município apelado deve nomear e dar posse ao apelante, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste decisum, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Decisão Unanime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001763-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. STF, RE 632853 (TEMA 485). MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. O Supremo Tribunal de Federal, nos autos do RE 632853, julgado em sede de repercussão geral (Tema 485), decidiu que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Todavia, “admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas, ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotadas pela banca examinadora” (STF, MS 30860, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28.08.2012, DJe 217, divulg. 05.11.12 e Pub. 06.11.12). 2. A questão n. 59 da prova do concurso público exigiu matéria que não constava no conteúdo programático previsto no edital, razão pela qual deve ser anulada. 3. A questão n. 55 induziu o candidato a erro na resposta e encontra-se em contrariedade ao disposto no art. 144 da CF, o que evidencia a sua ilegalidade e, em consequência, a necessidade de sua anulação. 4. Sentença reformada. 5. Recurso Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002159-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/09/2020 )
Assim, ao analisar as ilegalidades apontadas pelos recorrentes, o Poder Judiciário não estará se substituindo à Banca Examinadora ou adentrando em seu mérito administrativo, mas apenas proferindo uma decisão judicial corretiva de injuridicidade, ou seja, de ilegalidade, a fim de adequar o ato de correção da prova aos princípios consagrados no art. 37 da Constituição Federal e que regem o concurso público, inclusive as regras da proporcionalidade e da razoabilidade. 1
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como destacado nas palavras do Min. LUIZ FUX, in verbis: “admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas, ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotadas pela banca examinadora” (STF, MS 30860, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28.08.2012, DJe 217, divulg. 05.11.12 e Pub. 06.11.12).
Por essas razões, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0007710-76.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorESTADO DO PIAUI
RéuISAAC CARDOSO COUTINHO
Publicação10/07/2024