TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800457-39.2020.8.18.0028
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA
APELANTE: ANTÔNIO DE FREITAS DOS SANTOS NETO
ADVOGADA: JÉSSICA JULIANA DA SILVA (OAB/PI Nº.11.018-A)
APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA.
ADVOGADOS: EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB/BA Nº. 23.763-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA COM ATRASO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 2 - Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, bem como em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, majora-se a reparação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 - No presente caso, verifica-se que o autor finalizou o curso ainda no ano de 2016 e apenas após o proferimento da sentença, foi promovida pela parte ré a expedição do referido documento. Cabível portanto a majoração dos danos morais, haja vista a gravidade do dano, uma vez que, presumível as oportunidades que o autor pode ter perdido sem encontrar-se munido de seu diploma de Tecnólogo em Gestão financeira. Todavia, o valor pleiteado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mostra-se excessivo, razão pela qual, o pleito merece parcial provimento. 4- Nos termos da jurisprudência da corte superior de Justiça - STJ, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para majorar o quantum referente à indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO DE FREITAS DOS SANTOS NETO (ID 13289186) em face da sentença (ID 13289179) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800457-39.2020.8.18.0028), ajuizada pelo apelante em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA., na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a requerida proceda com a expedição e entrega ao autor do DIPLOMA e o CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, bem como, condenou a requerida a pagar ao autor, a título de dano moral de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação.
Condenação da parte ré/apelante, ainda, no pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora interpôs o presente recurso requerendo a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e prudência, levando-se em conta os gastos para tentativa de solução administrativa, o aborrecimento pela perda patrimonial e a frustração da expectativa de aumento salarial, pugnando, ainda, pela condenação da parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Em petição constante do ID.13289191 a parte ré/apelada informa o cumprimento de fazer e acosta aos autos o Histórico Escolar do autor/apelado (ID. 13289191) bem como, o Diploma (ID. 13289196), objeto da presente ação.
O apelado em suas contrarrazões de recurso pugna pelo improvimento do recurso alegando a ausência de dano moral indenizável, bem como, ausência de comprovação do dano material (ID. 13289202).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (Decisão – ID 13299244).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – ID 13299244).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Na ação originária a parte autora/apelada aduz que foi aprovado no vestibular realizado pela faculdade ré/apelada para o curso de Tecnólogo em Gestão Financeira, que tem a duração de 04 períodos (02 anos), passando a cursar no primeiro semestre de 2015 e deveria ter concluído o curso no segundo semestre do ano de 2016, relata, ainda, que, o curso era realizado integralmente à distância, na modalidade 100% (cem por cento) online, de modo que o requerente ia ao polo somente fazer as avaliações, sendo uma avaliação por disciplina em cada semestre.
Afirma que, no momento da avaliação, os alunos recebiam um gabarito que deveria ser preenchido e entregue acompanhado da prova. Ocorre que, junto com as avaliações do primeiro semestre de 2016, não foram entregues os referidos gabaritos e, para surpresa do autor, todas as notas vieram zeradas sob o argumento de que o mesmo não teria entregue os gabaritos referentes às avaliações. Contudo, apesar de reclamar, não recebeu a correção das notas, bem como, não foi expedido o seu diploma.
Após a instrução processual, o magistrado de primeiro grau, considerando a declaração de ID 8804582, emitida pela própria instituição financeira requerida, através de sua coordenadora, confirmando que o autor concluiu o Curso de Tecnologia em Gestão e, ainda, que a situação vivenciada pelo autor extrapolou mero descumprimento contratual da ré, vez que o curso foi concluído em 2016 e até a propositura da ação não havido sido entregue o respectivo diploma, julgou procedente em parte os pedidos autorais para determinar a ré/apelada que proceda a expedição e entrega ao autor do DIPLOMA e o CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, bem como condenou a ré/apelada a pagar ao autor, a título de dano moral de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação, contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais ante a ausência de comprovação.
Assim sendo, tem-se como cerne do presente recurso o cabimento, ou não, da majoração do quantum indenizatório por danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como, se é cabível a condenação da ré/apelada ao pagamento de indenização por danos materiais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
O caso em comento comporta o deferimento do pedido de inversão do ônus da causa, o que ocorreu em sede de sentença, todavia, em análise detida dos autos verifica-se que o autor/apelante comprovou as alegações que embasaram a procedência dos pedidos acerca da obrigação de fazer, bem como, no que concerne à indenização por danos morais, o que foi corretamente decidido pelo magistrado de primeiro grau.
Todavia, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, estes não restam comprovados nos autos, razão pela qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, o que deve ser mantido.
Nos termos do art.402 do Código Civil, os danos materiais abrangem as perdas efetivas e os lucros cessantes, devendo estes serem devidamente comprovados, já que não podem ser presumidos.
Neste sentido, mostra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida a esta Corte. Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito à espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1.609.598/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/11/2017). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 3. Embora provido o recurso especial para reconhecer a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos danos causados à autora em razão de infecção contraída no ambiente hospitalar, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que não examinada pelas instâncias ordinárias a questão relativa aos danos materiais e morais alegados. Ausência de prequestionamento e necessidade de exame de matéria fático-probatória, circunstâncias que impedem o conhecimento da questão em sede de recurso especial. 4. Dadas as peculiaridades da demanda, a análise do valor a ser arbitrado a título de danos morais exige a incursão em questões fáticas, especialmente no que diz respeito à repercussão e alcance social dos fatos e à capacidade econômica das partes, de modo que também se torna inviável sua quantificação na via especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020)
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à parte apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
No presente caso, verifica-se que o autor finalizou o curso ainda no ano de 2016 e apenas após o proferimento da sentença foi promovida pela parte ré a expedição do referido documento. Cabível portanto a majoração dos danos morais, haja vista a gravidade do dano, uma vez que, presumível as oportunidades que o autor pode ter perdido sem encontrar-se munido de seu diploma de Tecnólogo em Gestão financeira. Todavia, o valor pleiteado mostra-se exacerbado, razão pela qual, o pleito merece parcial provimento.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, bem como em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, majoro a reparação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados dos demais Tribunais Pátrios, verbis:
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. PEDIDO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA. DANOS MORAIS. Ocorrência. O atraso injustificado no cumprimento de obrigação assumida pela Ré configura ato lesivo à integridade moral da consumidora Autora. Evidência nos autos capaz de ensejar o dever de reparação moral. Fixação do "quantum" indenizatório de acordo com as especificidades da lide e com a observação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento ilícito no patamar de R$ 5.000,00. HONORÁRIOS. Majoração. Possibilidade. Reforma parcial da r. sentença. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10009167320218260004 SP 1000916-73.2021.8.26.0004, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 20/10/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37 § 6 º DA CRFB/88). AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Inconformismo da ré com a procedência do pedido indenizatório por danos morais, em decorrência do atraso na entrega do diploma. Além de refutar relação consumerista - Hipótese de Responsabilidade objetiva, na forma do artigo 37 § 6º da CRFB/88 - Ausência de lastro probatório acerca da alegação de falta de ingerência acerca dos registros dos diplomas. A prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor cabe à parte ré, a teor do art. 373, II, do CPC - Dano moral in re ipsa, fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que se trata de demora excessiva na entrega do diploma sendo do referido documento imprescindível para conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em educação infantil ministrado por outra Instituição de Ensino Superior - Pagará a apelante os honorários recursais, na forma do § 11 do artigo 85 do CPC. . DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00043348720178190063, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 29/07/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-08-04).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para majorar o quantum referente à indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para majorar o quantum referente à indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800457-39.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO DE FREITAS DOS SANTOS NETO
RéuANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
Publicação16/07/2024