Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801355-63.2022.8.18.0131


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA O RECEBIMENTO DA QUANTIA CONTRATADA. CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. - O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801355-63.2022.8.18.0131 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801355-63.2022.8.18.0131

RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS COSTA
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA O RECEBIMENTO DA QUANTIA CONTRATADA. CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Cuida-se de recurso contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com supedâneo no art. 487, I do CPC, ID 38745805.

A autora inconformada com o decisum interpôs recurso inominado, ID 39307799, alegando em suas razões recursais a nulidade do negócio jurídico ante a falta de instrumento contratual; a devida condenação em repetição do indébito e em danos morais; por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença, ID 40093427.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise do caso, verifica-se que as operações foram realizadas com o cartão da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.

Nesse contexto, o recorrido não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.

Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.

Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrente quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.

É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.

Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE. Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada. O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quando feitas mediante a utilização da senha do titular da conta corrente. O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal. Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. g.n.



Ademais, analisando o extrato bancário que acompanha a contestação, verifica-se o recebimento da quantia contratada, qual seja, R$ 481,59 (três mil e seis reais e vinte e dois centavos) em 10-05-2021 (ID 38672067), dados que coincidem com as informações contidas no extrato de consignações do INSS (ID 10872144).

Face ao exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a improcedência do pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, em custas e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801355-63.2022.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/07/2024