TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840922-11.2021.8.18.0140
APELANTE: AMBROSINA ALVES DE ALMEIDA LEONARDO, AURELIANO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR – RECURSO IMPROVIDO. 1. Inobstante tratar-se de relação de consumo, a presente hipótese não exime o consumidor de produzir as provas mínimas que dão suporte às suas alegações, ainda que haja a inversão do ônus da prova. 2. Sentença Mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0840922-11.2021.8.18.0140 Trata-se de apelação interposta por Ambrosina Alves de Almeida Leonardo e Aureliano Francisco de Sousa, a fim de reformar a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais por fato do serviço aqui versada, proposta contra a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ora apelada. O juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao entendimento de que o apelante não comprovara a suspensão da energia elétrica em sua unidade consumidora no período reclamado. Inconformado, o apelante alega, em suma que, sofrem com a descontinuidade do serviço de energia elétrica por reiterados dias, e quando há energia, muitas vezes apresentam voltagem diferente da adequada aos aparelhos, obrigando-os a desligá-los para que não queimem. Ressalta que a matéria é de direito e os fatos alegados são de conhecimento público. Por tais motivos, pleitearam a compensação pelos danos morais demonstrados e reiteradamente sofridos. O apelado apresentou contrarrazões, alegando, em suma, os apelantes apontam a ocorrência de supostas falhas, não trazendo qualquer indício capaz de delimitar detidamente o dano concreto que sofreu. Pede o improvimento do recurso. Sem parecer de mérito do Ministério Público. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, mantendo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária já deferida aos apelantes, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: AMBROSINA ALVES DE ALMEIDA LEONARDO, AURELIANO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do pedido de indenização por danos morais, em razão de má prestação dos serviços pela apelada. Com efeito, é cabível a inversão do ônus da prova em favor dos apelantes, posto que seria muito difícil para ele provar que no período reclamado ficara sem energia elétrica, evidenciando sua hipossuficiência técnica em relação à produção desse elemento de convicção. Contudo, quando se trata de relação de consumo, não se exime o consumidor de produzir provas mínimas que dão suporte às suas alegações, ainda que haja a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, aliás, o seguinte julgado dentre tantas outras que poderiam vir à colação, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - ZONA RURAL - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte consumidora, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no código consumerista não gozam de presunção absoluta de veracidade. 2. Mesmo que a ocorrência de oscilações de energia elétrica seja incontroversa, tal fato, por si só, não enseja a caracterização de danos morais ao consumidor. 3. Deixando o consumidor de comprovar cabalmente que a interrupção de energia elétrica perdurou por mais de 48 (quarenta e oito) horas bem como haver danos sofridos que tenha atingido seus direitos da personalidade em decorrência da interrupção alegada, deve restar improcedentes seu pedido de indenização por danos morais. 4. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10342338520218110002, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2023) Compulsando os autos, é forçoso concluir que os apelantes limitam-se a afirmar que houve a interrupção da energia nos bairros da cidade sem, contudo, fazer prova do fato, seja por número de protocolo das supostas ligações efetuadas para a concessionária ou por protocolo de atendimento presencial. Assim e, considerando que os apelantes não logram êxito em apresentar documentos hábeis a corroborar com sua tese, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso mantendo-se a sentença de improcedência. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme Tema nº 1059 do STJ, ficando este sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Teresina, 05/07/2024
0840922-11.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorAMBROSINA ALVES DE ALMEIDA LEONARDO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação08/07/2024