Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800285-57.2023.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE TARIFAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800285-57.2023.8.18.0169 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800285-57.2023.8.18.0169

RECORRENTE: MARCOS DAVID DA SILVA NERY FILHO

Advogado(s) do reclamante: FELIPE COUTINHO SOUSA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE TARIFAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que, há 05 (cinco) anos, vem sofrendo com descontos em sua conta, provenientes de “TARIFAS PACOTE DE SERVIÇOS”.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, pois restou comprovada a contratações do pacote de tarifas questionado nos autos.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegalidade da contratação, o inequívoco dano causado à parte pelos descontos efetuados ao longo de cinco anos; má-fé da instituição financeira; conduta de apropriação indébita. Requer ao final o conhecimento e provimento do presente recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos inciais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo, ao final, o improvimento do recurso e manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos, tenho que a instituição financeira recorrida demonstrou a regularidade da cobrança realizada em nome da parte autora, e que culminou com descontos no benefício previdenciário do demandante, uma vez que juntou aos autos comprovante da contratação do PACOTE DE TARIFAS DE SERVIÇO.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

Detalhes

Processo

0800285-57.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARCOS DAVID DA SILVA NERY FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/09/2024