TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800285-57.2023.8.18.0169
RECORRENTE: MARCOS DAVID DA SILVA NERY FILHO
Advogado(s) do reclamante: FELIPE COUTINHO SOUSA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE TARIFAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que, há 05 (cinco) anos, vem sofrendo com descontos em sua conta, provenientes de “TARIFAS PACOTE DE SERVIÇOS”.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, pois restou comprovada a contratações do pacote de tarifas questionado nos autos.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegalidade da contratação, o inequívoco dano causado à parte pelos descontos efetuados ao longo de cinco anos; má-fé da instituição financeira; conduta de apropriação indébita. Requer ao final o conhecimento e provimento do presente recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos inciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo, ao final, o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos, tenho que a instituição financeira recorrida demonstrou a regularidade da cobrança realizada em nome da parte autora, e que culminou com descontos no benefício previdenciário do demandante, uma vez que juntou aos autos comprovante da contratação do PACOTE DE TARIFAS DE SERVIÇO.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
0800285-57.2023.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARCOS DAVID DA SILVA NERY FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/09/2024