TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0822281-04.2023.8.18.00140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Diogo de Sousa Moraes
DEFENSOR PÚBLICO: Robert Rios Júnior
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1/6 DA PENA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA.DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO.
1. Requer a defesa a revisão do cálculo dosimétrico, de forma que a exasperação da pena-base se dê na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada circunstância valorada negativamente. De início, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético. Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante adotou a fração 1/3 como critério de aumento na primeira fase da dosimetria. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. No caso, aplicando-se a fração de 1/6 da mínima estipulada previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, a pena-base deve ser fixada em 4 anos e 08 meses de reclusão, em razão da valoração negativa de uma circunstância judicial (circunstâncias do crime).
2. Tratando-se de réu que ostenta análise desfavorável de uma circunstância judicial, ainda que a pena tenha sido alterada para patamar inferior a 8 anos, mantenho o regime fechado, por ser o mais adequado ao caso concreto, com fulcro no art. 33, §3° do Código Penal. Como se vê, a propensão à reiteração delitiva justifica a prisão preventiva do recorrente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Em acréscimo, cumpre ainda destacar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema" (RCH 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/20/2015), como no caso em questão. Descabido, pois, o pleito de revogação da prisão preventiva.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para alterar a fração utilizada para exasperar a pena na primeira fase dosimétrica, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mantendo-se os demais termos estabelecidos na sentença, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 21 de junho de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Diogo de Sousa Moraes, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em razão da prática da infração penal tipificada no art. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c art. 70, do Código Penal.
Nas suas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a alteração do critério de exasperação de pena utilizado na primeira fase dosimétrica, com o consequente redimensionamento da pena final. Requer, ainda, a alteração do regime prisional, bem como que seja concedido o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo parcial provimento do recurso, a fim de adequar a fixação da pena base na primeira fase da dosimetria da pena.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e total provimento do apelo.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
DOSIMETRIA PENAL
DA PENA-BASE
No caso em apreço, o juiz sentenciante fixou pena-base pelos crimes de roubo majorado em 05 anos e 04 meses de reclusão, ao reputar desfavorável ao acusado a vetorial das circunstâncias do crime:
“Analisando as diretrizes do artigo 59 do CP, observo quanto à culpabilidade, a conduta é reprovável, mas se atém ao que o tipo penal prevê, ou seja, o dolo do agente não ultrapassou os limites previstos no tipo penal; quanto aos antecedentes, não há possibilidade de valorá-lo; quanto a conduta social, nenhum elemento foi coletado a respeito do relacionamento familiar ou da localidade em que o acusado vivia na época do crime, portanto, deixo de valorar esta circunstância judicial; personalidade do agente não há elementos nos autos para fundamentar o exercício do juízo de valor; o motivo da conduta impulsionado pelo dolo específico de obter lucro fácil, já prevista no tipo penal; quanto às circunstâncias, verifica-se que o réu se encontrava na companhia de um segundo indivíduo não identificado quando cometeu os delitos de roubo, o que faz jus ao aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II do CP (concurso de agentes); quanto as consequências verifica-se que não houve desdobramento em relação às vítimas; quanto ao comportamento das vítimas em nada elas contribuíram para o evento delituoso. Pena-base. Ante o exposto, em decorrência das circunstâncias, aumento a pena em 1/3 (um terço), ficando a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão”
Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
Requer a defesa a revisão do cálculo dosimétrico, de forma que a exasperação da pena-base se dê na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada circunstância valorada negativamente.
De início, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante adotou a fração 1/3, como critério de aumento na primeira fase da dosimetria.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Confira-se:
"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
No caso, aplicando-se a fração de 1/6 da mínima estipulada previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, a pena-base deve ser fixada em 4 anos e 08 meses de reclusão, em razão da valoração negativa de uma circunstância judicial (circunstâncias do crime).
DO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença1, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal )
Primeira fase da dosimetria:
Presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 4 anos e 08 meses de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão (art. 61, III, “d” do CP), fixo a pena provisória para 4 anos de reclusão.
Terceira fase da dosimetria:
Mantenho a majorante do uso de arma de fogo (art. 157, §2°-A, I, CP), razão pela qual aplico o aumento de 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão.
Do Concurso Formal De Crimes (Art. 70 do CP)
Aplicando ainda uma segunda causa de aumento de pena do concurso formal de delitos (art. 70 do CP), tendo em vista que o réu praticou dois crimes de roubo, fazendo jus ao aumento de pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena definitiva do réu, pelo crime do art. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c art. 70, ambos do CP, em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.
DO REGIME PRISIONAL
Tratando-se de réu que ostenta análise desfavorável de uma circunstância judicial, ainda que a pena tenha sido alterada para patamar inferior a 8 anos, mantenho o regime fechado, por ser o mais adequado ao caso concreto, com fulcro no art. 33, §3° do Código Penal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Na espécie, assim se manifestou o juiz de 1º grau, ao decidir sobre a manutenção da prisão cautelar, nos seguintes termos:
(…) f) No dia 1º/05/2023 o Juízo da Central de Inquéritos de Teresina-PI homologou a prisão em flagrante delito do réu e a converteu em prisão preventiva (40196562 – Decisão), permanecendo nessa situação até hoje. Em razão de ser réu confesso, ter sido condenado em regime fechado e ostentar péssimos antecedentes criminais, NEGO A ELE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, por considerar um contrassenso a sua soltura agora após sentença condenatória, acautelando assim a credibilidade da Justiça em razão da culpabilidade devidamente comprovada. (…)
Como se vê, a propensão à reiteração delitiva justifica a prisão preventiva do recorrente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Em acréscimo, cumpre ainda destacar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema" (RCH 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/20/2015), como no caso em questão.
Descabido, pois, o pleito de revogação da prisão preventiva.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para alterar a fração utilizada para exasperar a pena na primeira fase dosimétrica, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mantendo-se os demais termos estabelecidos na sentença.
Desembargado ERIVAN LOPES
Relator
1 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 25/06/2024
0822281-04.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDIOGO DE SOUSA MORAES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/06/2024