Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0802646-96.2022.8.18.0164


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BAIXA DO GRAVAME. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE MULTA. RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL. ENUNCIADO N° 88 DO FONAJE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Ocorre que, conforme o Enunciado n° 88 do FONAJE, “não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de previsão legal.”. Além de inexistir previsão legal, a interposição de Recurso Adesivo contraria também o princípio da celeridade insculpido no artigo 2° da Lei 9.099/95; razões pelas quais não conheço o recurso apresentado pelo Autor. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802646-96.2022.8.18.0164 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802646-96.2022.8.18.0164

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: EMILIO THIAGO DE CARVALHO GOMES

Advogado(s) do reclamado: EMILIO THIAGO DE CARVALHO GOMES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BAIXA DO GRAVAME. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE MULTA. RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL. ENUNCIADO N° 88 DO FONAJE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

- Ocorre que, conforme o Enunciado n° 88 do FONAJE, “não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de previsão legal.”. Além de inexistir previsão legal, a interposição de Recurso Adesivo contraria também o princípio da celeridade insculpido no artigo 2° da Lei 9.099/95; razões pelas quais não conheço o recurso apresentado pelo Autor.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802646-96.2022.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RECORRIDO: EMILIO THIAGO DE CARVALHO GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: EMILIO THIAGO DE CARVALHO GOMES - PI8199-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter celebrado junto ao banco Requerido, em 18/10/2023, contrato de empréstimo na modalidade de Cédula de Crédito Bancário registrado sob o n° 6802741 para financiar o seu veículo. Alega que no momento em que tentou realizar o licenciamento, verificou que a restrição do gravame não havia sido baixada. Aduz ter sido comunicado pelo DETRAN sobre a impossibilidade do veículo ser licenciado ou transferido, por ainda constar como de propriedade do banco Requerido. Informa ter pagado somente 20 (vinte) parcelas do financiamento. Suscita ter transcorrido o lapso de 5 (cinco) anos entre a data do vencimento da última parcela (18/10/2017) e a data do ajuizamento da ação. Por esta razão, pleiteia: a declaração da prescrição quinquenal; a baixa do gravame do veículo e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido alegou: erro no cálculo do valor da causa; falta de interesse de agir; inépcia da petição inicial ante a ausência de documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda; necessidade de comprovação do adimplemento das parcelas relativas ao contrato; inocorrência de prescrição; boa-fé; ausência de prática de ato ilícito; exercício regular de direito e inexistência de danos morais. 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Incontroversa a celebração do contrato de financiamento do veículo, assim como o vencimento da última prestação em 18.10.2017.

Tais prestações foram alcançadas pela prescrição quinquenal (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil) em 18/10/2022, diante da inércia do credor, vez que não há notícia de que tenha intentado o ajuizamento de qualquer ação judicial ou prática de ato interruptivo da prescrição (art. 202, CC).

A prescrição operada torna o saldo devedor inexigível. Embora a dívida exista e, se paga voluntariamente, não pode ser repetida (art. 882, CC), ela não pode ser cobrada judicialmente (art. 189, CC). Por conseguinte, a garantia por alienação fiduciária incidente sobre o veículo não pode ser executada. Em outras palavras, a garantia é inócua, não havendo razão para manutenção do gravame. Do contrário, o autor teria o seu veículo eternamente vinculado a um contrato prescrito e inexigível.

Outrossim, não se vislumbra qualquer ofensa ao decidido no REsp n. 1.694.322 1 porque não houve o reconhecimento de inexistência da dívida e/ou de quitação do saldo devedor, mas apenas a declaração de ocorrência da prescrição operada, de modo que as parcelas vencidas estão prescritas e, portanto, são inexigíveis; não passíveis de cobrança judicial, o que afeta a garantia que, consequentemente, deve ser cancelada.

Dessa forma, a pronuncio a prescrição e, via de consequência, injustifica-se a permanência do gravame que recai sobre o veículo, que deve ser excluído.

(...) Isto posto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, com fundamento no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos da exordial para condenar a requerida a:

a.PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO e, via de consequência, injustifica-se a permanência do gravame que recai sobre o veículo, que deve ser excluído.

b. CONDENAR o réu na obrigação de fazer, consistente em providenciar a baixa do gravame do veículo Hyundai Veloster, ano/modelo 2012/2013, placas LWM3240, cor vermelha, impondo-se a liberação da alienação fiduciária, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão.

Julgo improcedente o pedido de danos morais, visto que não há o reconhecimento de inexistência da dívida, mas apenas inexigíveis as parcelas devidas.”


Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, suscita: descabimento da fixação de multa em caso de descumprimento da tutela concedida; inocorrência de prescrição e existência de causa excludente do dever de indenizar.

Recurso Inominado Adesivo interposto pelo Requerente no ID 52442868 pleiteando: condenação do banco Requerido ao pagamento de multa sobre o valor da causa ante a interposição de recurso meramente protelatório e ao pagamento de indenização por danos morais; bem como determinação do cumprimento da decisão de origem com a majoração da multa em caso de descumprimento.

Contrarrazões apresentadas pelo Requerido (ID 53950403).

É o relatório.

 


VOTO


 

O Requerido interpôs Recurso Inominado (ID 52442868) ao passo em que houve interposição de Recurso Inominado Adesivo pelo Autor no ID 52442868.

Ocorre que, conforme o Enunciado n° 88 do FONAJE, “não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de previsão legal.”. Além de inexistir previsão legal, a interposição de Recurso Adesivo contraria também o princípio da celeridade insculpido no artigo 2° da Lei 9.099/95; razões pelas quais não conheço o recurso apresentado pelo Autor.

Em contrapartida, conheço do recurso interposto pelo Requerido ante a presença dos pressupostos de admissibilidade. 

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença a quo não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0802646-96.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EMILIO THIAGO DE CARVALHO GOMES

Publicação

13/08/2024