
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0001114-54.2016.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO BASTO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO BASTO, contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0001114-54.2016.8.18.0060), ajuizada em face do BANCO FICSA S.A, ora apelado.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Da detida análise deste feito, observa-se que o primeiro recurso interposto na demanda originária – Apelação Cível (id.5054890) - tramitou sob a relatoria do Exmo. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar (aposentado).
Ocorre que a Ordem de Serviço Nº 38/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM determinou a permuta de acervos entre os Exmos. Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e João Gabriel Furtado Baptista, membros integrantes da 4ª Câmara de Direito Público.
Logo, há prevenção do Exmo. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista para o recurso em apreço, eis que passou a ser de sua relatoria a Apelação Cível (id. 5054890) - primeiro recurso interposto na demanda originária.
Sobre a matéria, a propósito, preveem o art. 135-A, parágrafo único, e 145, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DETERMINO a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o Exmo. Des. João Gabriel Furtado Baptista, integrante da 4ª Câmara de Direito Cível, ante a sua prevenção.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0001114-54.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuMARIA DA CONCEICAO BASTO
Publicação20/06/2024