Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0800812-84.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
 GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

PROCESSO Nº: 0800812-84.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: JANILTON SOUSA GALDINO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO PARA RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DO EMBARGANTE DO POLO PASSIVO.


 

DECISÃO TERMINATIVA
 

 

I. Relatório

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível interposta por JANILTON SOUSA GALDINO em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, para reformar a sentença, condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais.

O embargante, em suas razões recursais, afirma que o acórdão vergastado possui erro material, porquanto em sua parte dispositivo constou condenação do BANCO BRADESCO S.A. (Id. 14987722)

O embargado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 16411781)

É o que importa relatar.

 

II. Fundamentação


 

Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, inicialmente, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, verifico de plano que não restam preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, uma vez que a parte embargante, Banco Bradesco, não possui legitimidade recursal, porquanto se trata de demanda envolvendo JANILTON SOUSA GALDINO e a CAIXA SEGURADORA S/A, conforme relatório de Id. 14049563. Dessa forma reconheço ausência de pressuposto recursal da legitimidade da parte.


 

III. Conclusão

        

Em face do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, c/c 91, VI, DO RITJPI, não conheço dos presentes embargos de declaração, por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal, mas, de ofício, determino a exclusão do Banco Bradesco S.A. do polo passivo do feito,  retificando-se o acordão embargado para incluir a CAIXA SEGURADORA S/A.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800812-84.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800812-84.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JANILTON SOUSA GALDINO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

28/05/2024