
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800812-84.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: JANILTON SOUSA GALDINO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO PARA RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DO EMBARGANTE DO POLO PASSIVO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível interposta por JANILTON SOUSA GALDINO em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, para reformar a sentença, condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais.
O embargante, em suas razões recursais, afirma que o acórdão vergastado possui erro material, porquanto em sua parte dispositivo constou condenação do BANCO BRADESCO S.A. (Id. 14987722)
O embargado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 16411781)
É o que importa relatar.
II. Fundamentação
Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, inicialmente, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, verifico de plano que não restam preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, uma vez que a parte embargante, Banco Bradesco, não possui legitimidade recursal, porquanto se trata de demanda envolvendo JANILTON SOUSA GALDINO e a CAIXA SEGURADORA S/A, conforme relatório de Id. 14049563. Dessa forma reconheço ausência de pressuposto recursal da legitimidade da parte.
III. Conclusão
Em face do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, c/c 91, VI, DO RITJPI, não conheço dos presentes embargos de declaração, por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal, mas, de ofício, determino a exclusão do Banco Bradesco S.A. do polo passivo do feito, retificando-se o acordão embargado para incluir a CAIXA SEGURADORA S/A.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0800812-84.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJANILTON SOUSA GALDINO
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação28/05/2024