TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801028-53.2022.8.18.0088
APELANTE: JOSIPO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCARIA. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Tendo em vista que o banco requerido juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança de tarifa bancária, evidencia-se a regularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora. 2. Comprovada a regular contratação da tarifa bancária, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801028-53.2022.8.18.0088 Trata-se de apelação cível interposta por Josipo Pereira dos Santos contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender pela regularidade da contratação. Em suas razões recursais o recorrente alega, em resumo, que procurou o banco unicamente para abrir uma conta bancária para receber seu benefício previdenciário. Sustenta a irregularidade da contratação. Requer o provimento do presente recurso, a condenação do apelado por repetição em dobro dos valores descontados e a condenação à indenização por danos morais. Em contrarrazões, o banco apelado, em suma, defende a regularidade da contratação, pois a conta do apelante não se trata de conta-salário e juntou instrumento contratual devidamente assinado. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito. Requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Sem parecer de mérito do Ministério Público. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, mantendo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária já deferida à apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: JOSIPO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame da suposta cobrança de tarifa bancária fruto de utilização da conta-corrente pela parte autora junto ao banco réu e cobrada mensalmente, em média, no valor de R$38,75 (trinta e oito reais e setenta e cinco centavos). No caso em análise, verifica-se que o apelado juntou aos autos o contrato objeto da demanda devidamente assinado (id. 15029036), atendendo ao que determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI). Colaciono a jurisprudência neste mesmo sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGUROS E TARIFAS BANCÁRIAS – PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO APENAS DOS SEGUROS – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS REFERENTES ÀS TARIFAS E DE DANO MORAL – JUNTADA DE CONTRATO – TESE DE DESCONHECIMENTO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA NO ATO DE ABERTURA DA CONTA – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – DESCONTOS DAS TARIFAS DEVIDOS – AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA REFERENTE AOS SEGUROS – MEROS DESCONTOS – MERO ABORRECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (…) Havendo a juntada de contrato devidamente assinado com previsão de cobranças de tarifa bancária, não há que se falar em desconhecimento a ensejar a restituição de valores. Não havendo restrição nos órgãos de proteção, comprovação de situação vexatória ou outra situação que denote violação a direito da personalidade, inviável o reconhecimento de indenização por dano moral, ainda mais quando não houve comprovação de reclamação administrativa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10310253320208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 27/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/04/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença. Assim sendo, inexistindo o alegado desconto indevido, não há valores a serem restituídos, muito menos indenização por danos morais devida a parte. Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso mantendo-se a sentença de improcedência. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pelo apelante, conforme artigo 85, §2º, do CPC, ficando este sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Teresina, 06/07/2024
0801028-53.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSIPO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/07/2024