TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001255-23.2019.8.18.0172
APELANTE: CLEITON RAFAEL DE MORAES RUFINO
Advogado(s) do reclamante: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGO DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, §1º C/C O ART. 109, IV, E ART. 115 DO CP. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do embargante, conforme disposição do art. 107, IV, do CP.
2. O embargante foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática dos delitos previstos no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/1990. Considerando que a prescrição se regula pelo prazo de 4 (quatro) anos, a teor do artigo 109, IV, do Código Penal.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ao tempo em que declara extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 109, IV, c/c art. 110, §1º, do Código Penal, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposta por CLEITON RAFAEL DE MORAES RUFINO, qualificado e representado nos autos, em face do acórdão proferido por esta 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, visando, em síntese a reforma que deu parcial provimento, para fixar a pena do apelante em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas, concedendo-lhe a substituição da corporal por duas restritivas de direitos, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial.
Em suas razões, o embargante alega a omissão do acórdão quanto à apreciação ante a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, de modo que pugna pela extinção da punibilidade do apelante (id. 14918718).
O Parquet, em contrarrazões aos Embargos, reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, requerendo, assim, que a apelação seja provida para extinguir a punibilidade do acusado (id. 16131028).
A data dos fatos medeia de dezembro de 2004 até 2006.
A exordial acusatória foi recebida em 7.6.2019.
Sentença condenatória proferida em 4.5.2022 e publicada no DJE em 11.5.2022.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
MÉRITO
Da prescrição da pretensão punitiva
O Embargante funda o recurso interposto na omissão da análise do pleito da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 109, V do Código Penal.
Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a prolação da sentença condenatória.
Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Estabelecidas estas premissas, constato que o embargante foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 1º, I e II da Lei nº 8137/1990.
Prosseguindo, dispõe o art. 109, IV do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…)
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
In casu, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da representação (7.6.2019) e a da publicação da sentença condenatória (4.5.2022), não se encontra materializada a pretensão punitiva na modalidade retroativa, mas quando analisada a data dos fatos descritos na denúncia a (ID nº 8350067 – Pág. 2/6), medeia de dezembro de 2004 até 2006, tendo a denúncia sido recebida em 7.6.2019, quanto ao termo de contagem, tal lapso temporário de forma retroativa, perpassa o de (4) quatro anos (art. 109, IV e 110, §1º do CP).
Em verdade, vale salientar que a atual redação do art. 110, § 1º, do CP veda a aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e do recebimento da denúncia, contudo, como norma de natureza de direito penal, incide o princípio tempus regit actum, o que significa que, no caso, não terá efeito pois o fato praticado foi anterior à Lei n. 12.234/2010, que promoveu a sua alteração.
A propósito:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PR ESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE SUPERVENIENTE, RECONHECIDA PARA O DELITO DO ART. 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. MARCOS INTERRUPTIVOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO E DOS ACLARATÓRIOS DOTADOS DE EFEITO INTEGRATIVO. TRANSCURSO DE PRAZO MAIOR DO QUE QUATRO ANOS. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios, mas em razão das arguições de prescrição, por serem de ordem pública, foram analisadas, de ofício.
2. Nos termos do art. 110, § 1º, do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada para cada crime, de forma isolada.
2.1. Não se admite o reconhecimento da prescrição retroativa, prevista no art. 110, § 1º, do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 12.234/2010, de 5/5/2010, a fatos posteriores à edição do referido diploma legal.
2.2. Nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. (Precedente do Plenário do STF no HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 10/9/2020). Ressalte-se que esse novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF, seguido por esta Corte, somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, caso dos autos.
2.3. O embargante foi condenado às penas de três anos de reclusão e dez dias multa para o delito do artigo 241-A do ECA e um ano de reclusão e dez dias-multa para o delito do artigo 241-B do ECA, sem o acréscimo da continuidade delitiva e após o provimento da apelação.
2.4. Os fatos ocorreram em 16 e 17 de dezembro de 2015, sendo a denúncia recebida em 17/3/2017, ficando desde já afastada a prescrição retroativa prevista no art. 110, § 1º, do Código Penal.
Considerando o quantum de pena aplicado, os prazos são aqueles dispostos no art. 109, IV e V do CP - oito e quatro anos. Assim, tendo sido a sentença penal condenatória publicada em março de 2018 e o acórdão que confirmou a condenação publicado em 11/12/2019, o acórdão dos embargos de declaração, dotado de efeito integrativo, publicado em 8/2/2020, tem-se que entre este último termo e a presente data transcorreu prazo maior que 4 anos, devendo ser reconhecida a prescrição punitiva estatal do delito do artigo 241-B do ECA, na modalidade superveniente, e extinta a punibilidade do ora embargante em relação a este delito.
3. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023).
4. Sobre a prescrição executória, a orientação do STJ era no sentido de que o termo a quo para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado. No entanto, a Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Ocorre que, em 3/7/2023, o STF modulou a referida tese para entender que seus preceitos não se aplicam aos processos com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das ADCs ns. 43, 44 e 53) - Tema 788, hipótese dos autos.
5. Sendo assim, a r. sentença condenatória transitou em julgado em 2018, já que só o réu apelou da deliberação. E, considerando que a pena imposta pelo delito do art. 241-A, do ECA é três anos de reclusão e dez dias multa, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal, o prazo prescricional é de oito anos, termo que não transcorreu desde o trânsito em julgado da sentença condenatória até a presente data, sendo descabido o acolhimento da prescrição executória estatal no presente caso.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para declarar extinta a punibilidade do ora embargante em relação ao delito do art. artigo 241-B do ECA, em decorrência do reconhecimento da prescrição punitiva estatal.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.318.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FRAUDE NO PROCESSO LICITATÓRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALEGADO DECURSO DO PRAZO ENTRE O FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 110 DO CP. CRIME MATERIAL. NÃO IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do Código Penal, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110 do CP). 3. “O delito tipificado no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993, pune a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, sendo, conforme entendimento desta Corte, crime material que exige para a sua consumação a demonstração, ao menos em tese, do dolo específico de causar dano ao erário, bem como o efetivo prejuízo causado à administração pública, devendo tais elementos estarem descritos na denúncia, sob pena de ser considerada inepta” ( RHC 74.812/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2017). 4. A atual redação do art. 110, § 1º, do CP veda a aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e do recebimento da denúncia, contudo, como norma de natureza de direito penal, incide o princípio tempus regit actum, o que significa que, no caso, não terá efeito porquanto o fato praticado foi anterior à Lei n. 12.234/2010, que promoveu a sua alteração. 5. No caso em apreço, o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 10 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993. Assim, tendo em vista a pena aplicada ao paciente, considera-se o prazo prescricional do art. 109, inciso IV, do Código Penal, de 8 anos. O crime se consumou em 6/4/1999 e a denúncia foi recebida em 6/12/2006, não transcorrido o lapso temporal de 8 anos entre os marcos interruptivos. 6. Ordem não conhecida. (STJ – HC: 480702 CE 2018/0313031-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019)
Dessa forma, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, com base no art. 109, IV, c/c art. 110, §1º, do Código Penal.
Dado o reconhecimento da ocorrência do lapso prescricional supracitado e da extinção da punibilidade, fica prejudicada a análise do mérito na medida em que a sentença condenatória não subsiste para qualquer efeito.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ao tempo em que declaro extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 109, IV, c/c art. 110, §1º, do Código Penal.
Teresina, 24/06/2024
0001255-23.2019.8.18.0172
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorCLEITON RAFAEL DE MORAES RUFINO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/06/2024