TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800194-39.2021.8.18.0103
APELANTE: BERNARDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, majoro o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDO RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800194-39.2021.8.18.0103), em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença (id. 13375577), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do débito, objeto o contrato de empréstimo consignado debatido nos autos, condenando o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, bem como ao pagamento de indenização a parte autora a título de dano moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (id. 13375580): a Apelante requer a reforma da sentença para majoração da indenização por danos morais para valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20%.
Nas contrarrazões (id. 133755), o Apelado alega a inexistência de documentos mínimos necessários para a propositura da ação e a ausência de fundamentos para a interposição do recurso. Assegura a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor. Sustenta a validade do contrato. Alega que inexistem danos morais e materiais, sendo descabida a condenação em repetição em dobro, e, caso seja esse o entendimento que seja determinada a compensação dos valores depositados. Requer o não conhecimento da ação, e, subsidiariamente, que seja julgado improcedente o recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSA NETO(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado n° 0123344465988 supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. Isso porque não foi apresentado qualquer documento com a finalidade de atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação.
Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI), nos termos deduzidos na sentença recorrida.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor requerido pela Apelante, a saber, R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Assim, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, majoro o valor do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso e voto pela majoração do valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem majoração dos honorários de sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800194-39.2021.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBERNARDO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/08/2024