TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800297-71.2020.8.18.0009
RECORRENTE: LUCIANA KRAIESKI PIRES LAGES
Advogado(s) do reclamante: ADRISLANE SYMONE FREITAS XAVIER, LUCIANA KRAIESKI PIRES LAGES, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE
RECORRIDO: MP VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO DE SOUZA ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE VIAGEM. DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS SEM ASSINATURA DA REQUERENTE E DA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA POR TODOS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso à reforma da sentença (Id n°6686506) que julgou PROCEDENTE EMPARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, que condenou a Requerida a pagar a requerente indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), in verbis:
Assim, diante de todo o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do(a) autor(a) para condenar a ré a:
a) Pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, desde contados da citação.
Improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em suas razões (Id nº 6686511), a parte recorrente apresenta: da sentença guerreada; impossibilidade de utilizar o contrato juntado pela requerida como prova para afastar a responsabilidade da recorrida. Por fim, requer que o recurso seja provido para reformar a sentença do juízo de piso no sentido de condenar a recorrida à indenização/repetição por danos materiais à parte recorrente, no montante de R$600,00 (seiscentos reais), em dobro, acrescido de juros e correção monetária.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/09/2024
0800297-71.2020.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUCIANA KRAIESKI PIRES LAGES
RéuMP VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Publicação19/09/2024