TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800947-93.2022.8.18.0027
APELANTE: DOMINGOS ALVES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA DE VALORES EM CONTA CORRENTE - DESCONTOS NÃO COMPROVADOS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. 1. O inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, dispõe que o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. 2. A obrigação de indenizar exige a demonstração do ato ilícito, por culpa do agente, e o dano suportado pela vítima. À falta de um dos requisitos, não há que se falar em indenização por danos material e moral. 3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800947-93.2022.8.18.0027 Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos Alves de Carvalho contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e dano moral ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau, por considerar regular o negócio jurídico, rejeitou os pedidos do autor e declarou extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Em suas razões, o autor/apelante afirma que a instituição financeira não apresentou o contrato supostamente celebrado entre as partes. Alega que a cobrança é ilegal. Pugna pelo provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Em contrarrazões, o banco requerido/apelado afirma que o desconto questionado nos autos diz respeito a um contrato que foi celebrado mediante desconto em benefício previdenciário e que há no contrato assinatura da parte Requerente, conforme as exigências legais. Requer o improvimento do recurso. Sem parecer de mérito do Ministério Público. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, mantendo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária já deferida à apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: DOMINGOS ALVES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame da suposta cobrança de valor referente a “PAGTO COBRANÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.”, cuja cobrança se iniciou no dia 18/05/2021. Entretanto, analisando o extrato bancário juntado aos autos, verifico que o valor que o apelante diz ter sido descontado indevidamente de sua conta, foi, na realidade, recebido por ele (id 12192754 da página 13). O inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, dispõe que o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Ora, a obrigação de indenizar exige a demonstração do ato ilícito, por culpa do agente, e o dano suportado pela vítima. À falta de um dos requisitos, não há que se falar em indenização. No presente caso, o apelante, apesar de alegar a incidência de descontos indevidos em seu benefício no valor de R$3,88 (três reais e oitenta e oito centavos), não o comprovou nos autos. Ao contrário disso, restou demonstrado que ele recebeu esse valor em sua conta. Assim sendo, inexistindo o alegado desconto indevido, não há valores a serem restituídos, muito menos indenização por danos morais devida a parte. Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso mantendo-se a sentença de improcedência. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Teresina, 19/09/2024
0800947-93.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDOMINGOS ALVES DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/09/2024