Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0012038-49.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012038-49.2014.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Jonsh Kennedy Veras Fontes Júnior DEFENSORA PÚBLICA: Ana Keyla Ferreira Da Silva APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA UNICAMENTE INQUISITORIAL. VEDAÇÃO DO ART.155 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise cautelosa dos autos, quanto à autoria do apelante, existem apenas indícios consubstanciados no reconhecimento fotográfico do réu em sede inquisitorial e no laudo papiloscópico de ID. 14591817, que atestou que as digitais do acusado foram encontradas no paralama frontal do lado direito (passageiro) do veículo subtraído. Não há termo formal de reconhecimento de pessoa. Por sua vez, depreende-se da ata de audiência de ID. Num. 14591601, que a representante do Ministério Público desistiu da oitiva da vítima, após duas tentativas de intimá-la para a audiência redesignada em razão de sua ausência, bem como nenhuma testemunha foi ouvida em juízo. Além disso, o réu foi qualificado e interrogado, oportunidade em que permaneceu em silêncio. Assim, verifica-se que o juiz sentenciante embasou o decreto condenatório apenas na prova colhida no inquérito, especialmente no suposto reconhecimento do apelante pela vítima através de uma fotografia de ID. Num. 14591568 - Pág. 7, bem como no laudo papiloscópico que, supostamente, comprovou a autoria delitiva, elementos informativos não confirmados em juízo, o que é vedado pelo art. 155 do CPP1. Constata-se, portanto, que as provas carreadas aos autos são frágeis para a condenação, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012038-49.2014.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/07/2024 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012038-49.2014.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Jonsh Kennedy Veras Fontes Júnior
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Keyla Ferreira Da Silva
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA UNICAMENTE INQUISITORIAL. VEDAÇÃO DO ART.155 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Da análise cautelosa dos autos, quanto à autoria do apelante, existem apenas indícios consubstanciados no reconhecimento fotográfico do réu em sede inquisitorial e no laudo papiloscópico de ID. 14591817, que atestou que as digitais do acusado foram encontradas no paralama frontal do lado direito (passageiro) do veículo subtraído. Não há termo formal de reconhecimento de pessoa. Por sua vez, depreende-se da ata de audiência de ID. Num. 14591601, que a representante do Ministério Público desistiu da oitiva da vítima, após duas tentativas de intimá-la para a audiência redesignada em razão de sua ausência, bem como nenhuma testemunha foi ouvida em juízo. Além disso, o réu foi qualificado e interrogado, oportunidade em que permaneceu em silêncio. Assim, verifica-se que o juiz sentenciante  embasou o decreto condenatório apenas na prova colhida no inquérito, especialmente no suposto reconhecimento do apelante pela vítima através de uma fotografia de ID. Num. 14591568 - Pág. 7, bem como no laudo papiloscópico que, supostamente, comprovou a autoria delitiva, elementos informativos não confirmados em juízo,  o que é vedado pelo art. 155 do CPP1.  Constata-se, portanto, que as provas carreadas aos autos são frágeis para a condenação, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.

2. Recurso conhecido e provido. 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância ao parecer ministerial, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para absolver o apelante JONSH KENNEDY VERAS FONTES JUNIOR, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 21 a 28 de junho de 2024. 


 



 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jonsh Kennedy Veras Fontes Júnior em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 08 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO,  EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 22 DIAS-MULTA, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2°-A, I do Código Penal.


 Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo: a) seja absolvido o apelante quanto ao delito de roubo majorado e concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal), por ausência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; b) seja modificada a valoração acerca da circunstância judicial referente às circunstâncias e consequências do crime, que foram indevidamente negativadas pela magistrada sentenciante; c) para fins de dosimetria, que seja considerado o crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, já que essa era a lei vigente na época dos fatos; d) seja desconsiderada a majorante uso de arma de fogo prevista no §2º-A, Inciso I, do art. 157 do CP; e) seja reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; f) seja desconsiderada a pena de multa aplicada.


 Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo parcial provimento do apelo, considerando a tipificação da majorante conforme a lei anterior, vigente à época dos fatos, negando provimento quanto às demais alegações.


 O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para utilizar para fins condenatório, o crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal correspondente à data do fato criminoso.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


Narra a denúncia que no dia 07 de março de 2013, por volta das 19h30min, na Avenida Coelho de Resende, zona norte desta capital, JONSH KENNEDY VERAS FON- TES JÚNIOR, na companhia de uma mulher ainda não identificada, subtraíram para si, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, 01 (um) veículo FIAT UNO MILLE, placa NIT-7228, CHASSI nº 9BD195162B0095184, de cor cinza, cartões de crédito, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), 50 (cinquenta) camisas, 40 (quarenta) relógios, 100 (cem) pulseiras e bolsas/carteira de couro pertencentes à vítima PAULA FORTES COUTO VERAS.

 

Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime descrito na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:

 

(...)A materialidade do fato narrado na denúncia restou devidamente comprovada nos autos através do depoimento da vítima durante o inquérito policial, no Laudo de Perícia Papiloscópica e no reconhecimento fotográfico, que demonstram, sem qualquer dúvida, que o réu, em comunhão de esforço e unidade de desígnios com uma comparsa não identificada, subtraiu para si os bens referenciados na denúncia, mediante violência e grave ameaça. No curso da instrução restou clara a dinâmica dos fatos: o acusado, fazendo uso de arma de fogo, abordou a vítima quando esta trafegava na Avenida Coelho de Resende, zona norte desta capital, rendendo-a e subtraindo 01 (um) veículo FIAT UNO MILLE, placa NIT-7228, CHASSI nº 9BD195162B0095184, de cor cinza, cartões de crédito, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), 50 (cinquenta) camisas, 40 (quarenta) relógios, 100 (cem) pulseiras e bolsas/carteira de couro. Como se vê, as provas conduzem a um juízo de convicção seguro de que o réu e sua comparsa subtraíram para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisas alheias moveis, porquanto, sua conduta reprovável amolda-se perfeitamente ao tipo descrito na norma penal incriminadora como crime de roubo. Ademais, o réu permaneceu na posse mansa e tranquila da res furtiva retirando-a da esfera de disponibilidade da vítima, configurando, assim, o crime de roubo indiscutivelmente na sua forma consumada. Em relação a autoria, esta se mostra incontroversa, a vítima efetuou o reconhecimento fotográfico do acusado apontando, apontando sem sombra de dúvidas, que é ele o autor da prática criminosa. Em que pese a vítima ter prestado depoimento apenas na fase inquisitorial, tais declarações foram corroborados por outros elementos colhidos na fase do contraditório judicial, em especial o Laudo de Perícia Papiloscópica que constatou que as digitais colhidas pelos peritos no interior do veículo objeto do crime em comento coincidem com as de JONSH KENNEDY VERAS FONTES JÚNIOR. (…) Deste modo, o depoimento da vítima, apesar de prestado unicamente na fase investigativa, apresenta total consonância com a prova judicializada e elucida, de forma bastante esclarecedora, o ilícito narrado na denúncia. Em crimes de roubo, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, pois é ela a pessoa mais credenciada a apontar o autor, já que foi quem sofreu a ameaça e se viu despojada de seu bem, de maneira que seu depoimento é capaz de fundamentar o decreto condenatório, quando associado a outros elementos probatórios. Deve-se levar em conta que a prova colhida em juízo é uniforme e confirma a prova produzida durante as investigações policiais, sem qualquer contradição digna de nota. A prova é coerente e harmônica desde a fase policial, o que permite ter a certeza necessária para a condenação. O acusado alega não ser ele o responsável pelo crime mas não produziu nenhuma prova que corrobore com suas alegações. A meu sentir, portanto, restou comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo. As declarações da vítima demonstram, sem qualquer dúvida, que o acusado subtraiu, para si, 01 (um) veículo FIAT UNO MILLE, placa NIT-7228, CHASSI nº 9BD195162B0095184, de cor cinza, cartões de crédito, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), 50 (cinquenta) camisas, 40 (quarenta) relógios, 100 (cem) pulseiras e bolsas/carteira de couro, da vítima PAULA FORTES COUTO VERAS, mediante grave ameaça à pessoa. Assim, não se pode afastar a autoria criminosa apontada em face das provas constantes dos autos que se mostram mais que suficientes para embasar decreto condenatório. (…)


No caso, a materialidade do crime de roubo majorado foi extraída do termo de declarações da vítima (id. Num. 14591568 - Pág. 5/6)


Da análise cautelosa dos autos, quanto à autoria do apelante, existem apenas indícios consubstanciados no reconhecimento fotográfico do réu em sede inquisitorial e no laudo papiloscópico de ID. 14591817, que atestou que as digitais do acusado foram encontradas no paralama frontal do lado direito (passageiro) do veículo subtraído. Não há termo formal de reconhecimento de pessoa.

 

Por sua vez, depreende-se da ata de audiência de ID. Num. 14591601, que a representante do Ministério Público desistiu da oitiva da vítima, após duas tentativas de intimá-la para a audiência redesignada em razão de sua ausência, bem como nenhuma testemunha foi ouvida em juízo.

 

Além disso, o réu foi qualificado e interrogado, oportunidade em que permaneceu em silêncio.


Assim, verifica-se que o juiz sentenciante  embasou o decreto condenatório apenas na prova colhida no inquérito, especialmente no suposto reconhecimento do apelante pela vítima através de uma fotografia de ID. Num. 14591568 - Pág. 7, bem como no laudo papiloscópico que, supostamente, comprovou a autoria delitiva, elementos informativos não confirmados em juízo,  o que é vedado pelo art. 155 do CPP1

 

Constata-se, portanto, que as provas carreadas aos autos são frágeis para a condenação, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.


DISPOSITIVO:


Diante do exposto, em consonância ao parecer ministerial, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para absolver o apelante JONSH KENNEDY VERAS FONTES JUNIOR, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

1Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

 



Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0012038-49.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JONSH KENNEDY VERAS FONTES JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/07/2024