Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800078-78.2022.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

APELAÇÃO CÍVEL n° 0800078-78.2022.8.18.0109.


APELANTE  : JOSÉ NUNES FERREIRA.

Advogado : Eduardo Martins Vieira (OAB/PI 15843).

APELADO  : BANCO BRADESCO S/A.

Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2338).

Relator : Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I – Analisando a peça recursal do Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar improcedente, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

II – Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que o Apelante partiu do pressuposto de improcedência do pedido inicial por ausência de juntada dos extratos bancários, enquanto a sentença monocrática foi proferida, indeferindo a petição inicial pela ausência de comprovante de residência atualizado em nome do autor ou declaração de parentesco, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.

III - Apelo não conhecido, sentença mantida.

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ NUNES FERREIRA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paranguá – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A/Apelado.

Na sentença recorrida (id. nº 13269388), a Magistrada a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que o Autor, ora Apelante, não cumpriu a diligência determinada em despacho id. 13269385, para acostar comprovante de residência atualizado em nome próprio ou apresentar declaração de parentes em caso de ser em nome de terceiro.

Nas suas razões recursais (id. nº 13269392), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, alegando a desnecessidade de apresentação de extrato bancários de sua conta bancária.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 13269396), o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso, e manutenção integral da sentença recorrida.

É o relatório, decido.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:


 Analisando a peça recursal do Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a indeferir a petição inicial, e extinguir o processo sem resolução de mérito.

Em sua peça recursal, o Recorrente distancia-se do objeto da presente demanda, já que defende a desnecessidade de apresentação de extratos bancários, deixando de apontar qualquer qual ponto a ser reformado na sentença. Note-se que o Apelante não lança um comentário sobre a suposta ausência de comprovante de residência atualizado, em nome próprio ou apresentação de declaração de parentesco, em caso de ser em nome de terceiro, questão que levou a Magistrada a quo extinguir o processo, como destacado na sentença.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que o Apelante partiu do pressuposto de desnecessidade de extratos bancários, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção sem resolução de mérito, por ausência de emenda a inicial para acostar comprovante de residência atualizado, em nome próprio ou com declaração de parentesco, em caso de ser em nome de terceiro, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.

Ora, o art. 1.010 do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso

Com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, ambos do CPC, revogo a decisão de id nº 11282930, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.


II – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.

É como VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800078-78.2022.8.18.0109 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800078-78.2022.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE NUNES FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/05/2024