Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750108-77.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0750108-77.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANTONIA MOUTA GARCIA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIA MOUTA GARCIA (ID 14746497) visando combater despacho proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. N° 0801515-41.2023.8.18.0103), movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que “o douto juízo a quo incorreu em grave e prejudicial equívoco ao direito do recorrente ao alegar que a parte autora deve esgotar a via administrativa.” e ressalta que a juntada do histórico do INSS demonstra as informações pertinentes ao caso.

Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e pugna pelo recebimento e provimento do recurso.

Fora proferida decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para manter a eficácia da decisão recorrida (Id 14774858).

É o que importa relatar.

Decido.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0801515-41.2023.8.18.0103 foi sentenciado (Id 53682860).

É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. In verbis:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão para os devidos fins.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750108-77.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Detalhes

Processo

0750108-77.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MOUTA GARCIA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/06/2024