TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800148-19.2023.8.18.0026
APELANTE: ANTONIA LUIZA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”. JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte apelante.
2.Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou o suposto contrato bancário firmado entre as partes em sede de contestação, apenas em sede de recursal.
3.Desse modo, como a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação com a apresentação do instrumento contratual e do depósito dos valores pactuados na conta da requerente, conclui-se, assim, que por ser documento extemporâneo, não merece conhecimento por este juízo o contrato juntado apenas em sede de recursal.
4.Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
5.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
6.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA LUIZA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Proc nº 0800148-19.2023.8.18.0026), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença (id.14568188), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Declarou ser inexigíveis as cobranças do seguro “CESTA BRADESCO EXPRESSO”. Condenou o apelado a restituir em dobro os valores descontados da conta bancária da apelante, bem ao pagamento das custas processuais.
Nas suas razões recursais (id.14568190), a parte apelante requer a condenação do apelado em indenização por danos morais, tendo em vista a suposta negligencia do banco apelado ao efetuar descontos indevidos na conta bancária da apelante. Requer a majoração dos honorários de sucumbência.
Nas contrarrazões (id.14568194), o banco apelado requer em suma, o não provimento do recurso interposto, tendo em vista a não ocorrência de ilegalidade contratual e inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Alegou a impossibilidade de condenação do apelado em custas e honorários e existência de má-fé por parte da apelante.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSA NETO(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame de ser devida a cobrança da nominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1” na conta-corrente da parte apelante junto ao banco apelado.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou o suposto contrato bancário firmado entre as partes em sede de contestação, apenas após, em sede recursal. (id.14830112, 14830113 e 14830114).
Sucede que o contrato não é documento novo, ao contrário, é que a parte dispõe desde que o negócio jurídico foi supostamente firmado. Ademais, a parte não demonstrou justo impedimento, haja vista que é instituição financeira informatizada, de modo que não justifica a alegação de dificuldade em localizar e enviar documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Nesse contexto, de acordo com o art. 435, § único, do CPC/15, só são admitidos documentos probatórios na fase recursal, se forem atinentes a fatos ocorridos após a sentença ou se, no momento de produção da prova, não podiam ser anexados aos autos, por motivo de força maior.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art.5º.
Assim, não se pode validar a juntada posterior do suposto contrato, uma vez que a própria instituição financeira deve manter em seus arquivos os originais de todo instrumento firmado com seus clientes. Notadamente, a lei processual civil veda a discussão de questões já decididas, senão vejamos:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Nesse sentido, a produção de prova documental em sede recursal é tida como exceção, apresentando-se limitada, como já dito, a documentos novos, destinados a comprovar fatos ocorridos após a fase instrutória, de modo que a produção de prova documental deve ser feita no momento processual devido, sob pena de preclusão.
A propósito:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2 – Inicialmente, destaco a impossibilidade de se conhecer dos documentos juntados em sede recursal pelo réu/apelante (fls. 127/135 dos autos), a título de comprovação da contratação, dada a sua juntada extemporânea e a ausência de justificação acerca da não juntada no momento oportuno (art. 434 do CPC/2015). Desse modo, os documentos juntados às fls. 127/135 não podem ser objeto de análise no presente recurso. 3 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. (…) (Apelação Cível0009389-16.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2022, data da publicação: 22/03/2022).
Ademais, a cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela apelante (id.14568168). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco apelado, demonstrar a anuência do apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ), o que não se efetivou, na espécie.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), tal como decidiu o d. juízo de 1º grau; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, o julgado a seguir:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.
3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – grifou-se.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e DOU PROVIMENTO, para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração de honorários recursais, mantendo-se o que foi fixado na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800148-19.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIA LUIZA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/08/2024