TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0033442-49.2018.8.18.0001
RECORRENTE: C GOMES NETO
Advogado(s) do reclamante: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO
RECORRIDO: SECRETARIA DE CULTURA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEVER DAS PARTES DE COMPARECIMENTO PESSOAL ÀS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL AO ATO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. ENUNCIADO 20 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A parte autora/recorrente deixou de comparecer ao ato processual.
- A justificativa apresentada, ante a sua fragilidade, junto com o pedido de remarcação da audiência foi indeferida.
- Ressalte-se que o comparecimento pessoal das partes às audiências realizadas no processo é obrigatório, conforme inteligência dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95, e previsão expressa no Enunciado nº 20 do FONAJE.
- Portanto, a ausência da parte autora/recorrente à audiência de instrução e julgamento, sem justificativa idônea para tanto, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, tal como determinado na origem.
- Sentença mantida integralmente.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID 14037490) que, considerando o indeferimento de justificativa para o não comparecimento da parte demandante, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Custas de lei.
Razões do recorrente (ID 14037494) requerendo em síntese, o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja julgado o mérito da demanda, levando em consideração a ausência justificada da parte recorrente e o Princípio do Acesso à Justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 14037511).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0033442-49.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorC GOMES NETO
RéuSECRETARIA DE CULTURA
Publicação08/07/2024