Acórdão de 2º Grau

Dação em Pagamento 0002475-04.2013.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PROVA DA PERDA DE RENDA PELA IMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. PROVA DA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS E DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002475-04.2013.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002475-04.2013.8.18.0031

APELANTE: PORTO DAS BARCAS ENERGIA S.A., PORTO SALGADO ENERGIA S.A., PORTO DO PARNAIBA ENERGIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA, CRISTIANO AMARO RODRIGUES, DAVID ANTUNES DAVID

APELADO: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

Advogado(s) do reclamado: JOSE CICERO FERREIRA FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PROVA DA PERDA DE RENDA PELA IMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. PROVA DA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS E DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. RECURSO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela PORTO DAS BARCAS ENERGIA S.A. e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa c/c Imissão de Posse, promovida em face de FAMINIANO ARAÚJO MACHADO, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 13329909):


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC para decretar a servidão administrativa de passagem, correspondente à parte ideal do bem imóvel descrito na inicial, em favor dos autores, mediante o pagamento integral da justa indenização fixada em favor do requerido, em R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), cuja quantia será atualizada monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPI, desde dezembro de 2021; ainda, sobre a indenização incidirá juros compensatórios no importe de 6% (seis por cento) ao ano, contados da data da imissão provisória na posse (Súmulas 69 e 113 do STJ), assim como juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a serem contabilizados do trânsito em julgado, em consonância com o artigo 15-B do Decreto- Lei n.º 3.365/1941.

Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre a diferença da avaliação e do preço ofertado, nos termos do artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41.”


Inconformada, as empresas autoras, interpuseram recurso apelatório, onde aduziram, em suma, i) a improcedência da condenação em juros compensatórios ante a ausência da efetiva comprovação de perda de renda; ii) a omissão da correção monetária do valor depositado inicialmente; iii) a obrigatoriedade do cumprimento do disposto no artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a incidência de juros compensatórios, bem como determinar a incidência de correção monetária sobre o valor depositado inicialmente e, ainda, determinar a publicação de edital, em conformidade com o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (ID 13329921).

Regularmente intimada a parte requerida, ora parte apelada, apresentou suas contrarrazões, ocasião em que pugnou pelo improvimento da apelação (ID 13329924).

O recurso foi recebido em seu duplo efeito.

O Ministério Público deixou de emitir parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID 15194257).

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.


II – DO MÉRITO RECURSAL

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal quanto à incidência ou não dos juros compensatórios no caso em espeque, bem como se ocorreu omissão quanto à correção monetária do valor depositado inicialmente e, por fim, a obrigatoriedade ou não da publicação de edital em cumprimento do disposto no artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41.


DOS JUROS COMPENSATÓRIOS

Insurge-se a parte apelante contra parte da sentença que determinou a incidência de juros compensatórios sobre o valor da indenização devida em virtude da servidão administrativa por utilidade pública instituída sobre o imóvel de propriedade da parte apelada.

Cediço que a servidão administrativa é direito real público que autoriza o poder público a utilizar a propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Na servidão administrativa, embora não haja transferência do domínio do imóvel, há restrição ao pleno uso e gozo da propriedade, motivo pelo qual deve ser estabelecida justa indenização pela sua imposição.

Quanto aos juros compensatórios incidentes sobre o valor da indenização, dispõe o Decreto-Lei nº 3.365/1941, in verbis:


"Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.

§ 1º. Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.

§ 2º. Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.

§ 3º. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença." (grifei)


Extrai-se da norma que os juros compensatórios se destinam tão somente a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário do bem expropriado, sendo afastada sua incidência quando o imóvel não possuir graus de utilização de terra e de eficiência na exploração iguais a zero.

Insta consignar que o excelso Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADIN n.º 2.332-2, declarou a constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, fixando a tese de constitucionalidade das normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade.

O julgado assim foi ementado:


“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo "até" e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha "graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior "à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação". Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019).” (Destaquei)


Volvendo ao caso dos autos, de acordo com as respostas contidas no Laudo Pericial (ID 13329845):


(...)

7) Queira o senhor perito informar qual o uso atual da terra na faixa de servidão.

Resposta:

Na ocasião da vistoria, não foi constatado nenhum uso. Nem uso do agronegócio, nem comercial ou residencial. Na faixa de servidão há tão somente vegetação natural (mato).

8) Queira o senhor perito informar se haverá alteração no uso atual da terra na faixa de servidão, comparando o antes e depois da instituição da linha.

Resposta:

Não. Nenhuma alteração.

(...)

11) Queira o senhor perito informar se há benfeitorias reprodutivas e/ou não reprodutivas atingidas pela servidão, cujo uso será restringido pela servidão.

Resposta:

Não há.

12) Queira o senhor perito prestar a gentileza de descrever com detalhes as características das benfeitorias com uso restrito pela servidão, caso a resposta ao quesito anterior seja positiva.

Resposta:

Vide resposta anterior.

(...)” (Destaquei)


Assim, para o cálculo do valor da indenização apenas foi considerada a efetiva instituição da servidão, sem apontamentos acerca de perda de renda, porquanto não comprovada.

Cumpre ressaltar que a ausência de perda de renda não foi objeto de impugnação pela parte apelada em suas contrarrazões, tratando-se de fato incontroverso nos autos.

Desta feita, no caso específico em julgamento, tenho que o valor devido ao expropriado não comporta a incidência dos juros compensatórios, em contrariedade ao que determinado pelo Juízo de origem, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto.


VALOR DEPOSITADO - CORREÇÃO

Outrossim, é certo que o depósito prévio, que fica à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização, sendo que o desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido ou arbitrado para fins de imissão na posse, poderá levantar até 80% (oitenta por cento), nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

Assim, para evitar eventual enriquecimento indevido de qualquer das partes, deverá ser realizada a correção monetária do valor depositado em Juízo (desde o depósito) com o mesmo índice adotado para atualização do valor da indenização, de modo a estabelecer-se a paridade nominal entre os valores.

Nesse sentido:


“(...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ÁREA DESTINADA À REDE DE ESGOTO. CORREÇÃO . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DEPÓSITO PRÉVIO MONETÁRIA DO VALOR INICIALMENTE DEPOSITADO. ATUALIZAÇÃO QUE DEVE SER ANTERIOR AO CÁLCULO DA DIFERENÇA ENTRE 80% DO DEPÓSITO PRÉVIO E O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. IPCA-E. (...) 1. O valor depositado previamente também deve ser atualizado monetariamente para fins de contabilidade do montante indenizatório, já que também sofre desvalorização inflacionária, “(...) Desta forma, o valor do depósito prévio realizado deverá ser atualizado, na forma do art. 26, §2º, do Decreto-Lei nº. 3365/41 para então apurar o valor remanescente da indenização a ser depositado” (TJPR – AI nº 1701905-9. Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima. 4ª Câmara Cível. J.: 06/03/2018. DJ: 2219 14/03/2018). 2. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E é aquele que melhor reflete a realidade (TJPR - 5ª C.Cível - 0003021-inflacionária (...)” 46.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.12.2019” (Destaquei).


DO EDITAL

O artigo 34, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que:


“Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo”


As servidões administrativas se enquadram no regramento do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e, pois, aplica-se, no caso, o artigo 34 do mesmo diploma, que estabelece que os Expropriados somente poderão levantar o valor indenizatório, mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e publicação de editais.

Todavia, desnecessária a prova de propriedade, pois já demonstrada nos autos.

Contudo, imprescindíveis à liberação do quantum indenizatório a comprovação de quitação de dívidas fiscais e a publicação de editais para conhecimento de terceiros interessados.

Nesse sentido, o precedente abaixo:


“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 34 DO DECRETO LEI Nº 3.365/41 PARA EFEITO DE LEVANTAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PROPRIEDADE, HAJA VISTA QUE JÁ COLACIONADA AOS AUTOS. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PROVA DA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS E A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS À LIBERAÇÃO DO MONTANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “As servidões administrativas se enquadram no regramento do Decreto-Lei nº 3.365/41, pelo que, in casu, deve-se concluir pela aplicação do art. 34 do mesmo diploma legal, no sentido de determinar que a parte ré apresente as certidões de quitação das dívidas fiscais (impostos incidentes sobre o imóvel) para levantamento do valor da indenização, além dos demais requisitos (TJPR – 0001204-45.2016.8.16.0019 – 5ª C. Cível – Rel.: Luiz Mateus de Lima – Ponta Grossa – Dje: 14/03/2018)” (TJPR - 5ª C.Cível - 0006645-94.2013.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.07.2020” (Destaquei).


Dessa forma, indubitável a aplicação da regra contida no artigo 34, do Decreto-Lei nº 3.345/1941, sendo imprescindível para a liberação do valor indenizatório, prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem e a publicação de editais, para conhecimento de terceiros.


DISPOSITIVO

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE, PROVIMENTO para reformar em parte a sentença e i) afastar a condenação da parte apelante ao pagamento de juros compensatórios. ii) que o montante depositado inicialmente pela parte apelante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do depósito pelo mesmo índice que incidirá sobre o valor da indenização; iii) determinar que seja observado o artigo 34, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que exige para a liberação do valor indenizatório prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem e a publicação de editais, para conhecimento de terceiros.

Deixo de fixar os honorários recursais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os honorários recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral e não provimento do recurso” (REsp 1799511/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER do recurso e DAR-LHE, PROVIMENTO para reformar em parte a sentença e i) afastar a condenação da parte apelante ao pagamento de juros compensatórios. ii) que o montante depositado inicialmente pela parte apelante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do depósito pelo mesmo índice que incidirá sobre o valor da indenização; iii) determinar que seja observado o artigo 34, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que exige para a liberação do valor indenizatório prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem e a publicação de editais, para conhecimento de terceiros. Deixo de fixar os honorários recursais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os honorários recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral e não provimento do recurso” (REsp 1799511/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.


 

 

Detalhes

Processo

0002475-04.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

PORTO DAS BARCAS ENERGIA S.A.

Réu

FAMINIANO ARAUJO MACHADO

Publicação

24/07/2024