TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755467-42.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BERNARDO DA SILVA ALVES
Advogado(s) do reclamante: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA NOA CONSTATADA. Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, bem como o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente – Inadmissibilidade – Ademais, hipótese em que a devedora foi regularmente citada, ensejando a interrupção da prescrição – Morosidade quanto ao cumprimento dos despachos proferidos pelo próprio juízo – In casu, não se verifica que a execução ficou paralisada por tempo maior que o previsto em lei. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BERNARDO DA SILVA ALVES, em face em face de decisão que proferia pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, nos autos da Ação de Execução (nº 0000707-89.2012.8.18.0027), que rejeitou a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por entender que não houve desídia do BNB, ora parte agravada.
Em suas razões recursais, o agravante alega que a prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, conforme entendimento pacificado do STJ; Que a obrigatoriedade de intimação prévia do credor não é para dar andamento ao processo, mas para lhe assegurar a oportunidade de questionar eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, em razão do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Que ação de Execução por Quantia Certa lastreada em Contrato Particular de Abertura por Instrumento Particular nº 23947427 e Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel mediante Assunção de Dívida, ajuizada pelo BNB nos idos de 2012, ou seja, há mais de 09 anos do protocolo inicial; Que o prazo prescricional da Escritura Pública de Compra e Venda em comento é trienal; Que Já o Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5°, I, do Código Civil de 2002. Logo devidamente configurada a prescrição intercorrente; Alega ainda a irregular a representação processual do BNB por ausência do seu Estatuto Social. Ao requer a extinção da presente execução, haja vista a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V do CPC, e/ou a extinção do presente feito sem resolução de mérito em conformidade com o art. 485 do CPC, em razão da irregularidade na representação processual do BNB.
Juntou custas e documentos (Ids. 11531307 - Pág. 1/11531309 - Pág. 187).
Determinada a intimação da parte agravada (Id. 12990985).
Apresentadas contrarrazões em Id. 14144664.
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO
De início, vale registrar que o agravo de instrumento é um recurso se-cundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentada na decisão recorrida seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância.
Neste aspecto, o presente recurso é interposto contra a decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente da execução, formulada na exceção de pré-executividade, oposta nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000707-89.2012.8.18.0027.
Analisando conjuntamente os presentes autos com os de origem (autos de nº 0000707-89.2012.8.18.0027 – Execução de Titulo Extrajudicial), entendo salutar referenciar o andamento processual da execução, a fim de verificar se há inércia germinadora do fenômeno da prescrição:
- A demanda foi distribuída em 24/08/2012, referente ao Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular, com vencimento final em 10.01.2012;
- Determinada a citação do executado para pagar a divida, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens para garantia da execução (Id. 6630804 - Pág. 24);
- O Executado, ora agravante, foi devidamente citado, somente em 13 de junho de 2018 (id. 6630804 - Pág. 28/29);
- O Executado apresentou Embargos à Execução, em 10 de Julho de 2018, Id. 6630804 - Pág. 30/36.
- Determinada a intimação da parte embargada (Banco do Nordeste do Brasil S/A), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, segundo a dicção do artigo 920, inciso I do NCPC, em Id. 6630804 - Pág. 119.
- Em ID. 9184225 - Pág. 1, consta despacho, data em 08 de abril de 2020, com o seguinte teor: “Considerando que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, fica o Exequente intimado para dar andamento ao processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.”
- Manifestação do Banco do Nordeste do Brasil S/A, em Id. 10024487 - Pág. 1/22.
- Decisão, em ID. 11204203 - Pág. 1/11204203 - Pág. 2, rejeitando liminarmente os embargos ora apresentados, dando seguimento ao feito, determinando que se proceda de imediato à penhora de bens (CPC, art. 829, §1º).
- Mandado de Penhora e Avaliação efetivado consoante, Ids. 11400740 - Pág. 1/19079357 - Pág. 1.
- Apresentada Exceção de Pré- Executividade por Bernardo da Silva Alves (Ids. 19079358 - Pág. 1/8).
- Determinada a intimação da a parte exequente para manifestar sobre a Exceção de Pre-Executividade (Id. 26536228 - Pág. 1);
- Impugnação à Exceção de Pré - Executividade (ID. 27692137 - Pág. 1/27693299 - Pág. 1);
- Proferida a decisão, em Id. 40983896 - Pág. 1/3, objeto do Recurso de Agravo de Instrumento, com o seguinte dispositivo:
(...) “Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Prossiga-se a execução, intimando-se a parte exequente para se manifestar sobre a penhora e avaliação realizada em ID 18511242 e anexos, notadamente em relação à impugnação ao valor da avaliação, bem como para requerer as diligências que entender necessárias para o deslinde do feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários.”
Pois bem. Consiste o fenômeno da prescrição intercorrente na perda do direito postulado em juízo em virtude da inércia do autor, que deixa de praticar os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei.
Vale registrar, com fulcro no detalhamento do andamento processual supra que fora determinada da citação do executado, tendo o juízo de 1º grau diligenciado e efetivado a citação apenas em 2018.
Ora, tem-se que a demora, no tocante ao prosseguimento do feito, em relação ao citado ato processual, deu-se por morosidade quanto ao cumprimento do despacho proferido pelo próprio juízo. Portanto, não vejo como possível atribuir a mora ao exequente.
Ademais, destaco que com a citação do executado efetivada é evidente que a citação válida do devedor interrompe a prescrição, não havendo que se falar na consumação de prescrição.
Para corroborar:
"APELAÇÃO CÍVEL BANCÁRIO - Execução de título extrajudicial Contrato bancário de financiamento (Capital de Giro) Prescrição intercorrente Inocorrência Citação válida dos coexecutados a ensejar a interrupção do prazo prescricional também em relação aos devedores solidários Incidência do artigo 204, § 1º, do Código Civil Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça Inércia injustificada do credor em exercer seu direito de ação não configurada no caso em exame. Elementos dos autos aptos a evidenciar a adoção de inúmeras providencias necessárias ao regular andamento do processo Prescrição não caracterizada Sentença anulada para o regular prosseguimento do feito Recurso provido."( AP 4001200-03.2012.8.26.0309, Relator Des. Jayme de Oliveira, Órgão julgador: 13a Câmara de Direito Privado TJSP, J. 07/04/2020).
Prosseguindo o feito, com a oposição dos Embargos à Execução pelo executado, determinou-se a intimação do exequente por meio do despacho datado, em 08.04.2020, id. 9184225 - Pág. 1, com expedição de intimação e, em 15 de maio de 2020, devidamente atendido pelo banco exequente, com a juntada da petição em ID. 10024487, em 01.06.2020. Após, os autos foram conclusos, proferida a decisão, em Id. 18.08.2020, que rejeitou liminarmente os embargos apresentados, bem como determinando o prosseguimento da execução.
De mais a mais, o que se depreende dos atos seguintes é que o feito teve seu fiel andamento processual, com as diligências determinadas pelo juízo singular, bem como com a apresentação da exceção de pre-executivadde pelo, ora agravante, cuja decisão é objeto do presente Agravo de Instrumento.
Ademais, ainda, por meio da consulta dos autos originários, devo ressaltar que após a avaliação, consta manifestação do Banco do Nordeste do Brasil S/A, informando o desinteresse do exequente no bem em questão e, requerendo que seja determinada a penhora “on-line”, dos saldos porventura existentes em contas bancárias de titularidade do executado, com a posterior intimação do Exequente para manifestação e requerimentos adicionais, o que corrobora ainda mais que não houve, nem há inércia do exequente na execução deflagrada.
Resta evidente que o banco não ficou inerte com sua obrigação em tentar receber a dívida, ao contrário, tomou as providências possíveis para buscar o prosseguimento da execução e a satisfação da obrigação, inclusive, ante os recursos utilizados pelo executado/agravante, encontrando, contudo, dificuldades para tanto, de modo que, não se vislumbra, assim, que tenha havido abandono sistemático do feito a configurar a ocorrência de prescrição alegada.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA MEDIDA EM QUE O EXEQUENTE PROMOVEU OS ATOS NECESSÁRIOS PARA O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - AC: 00008126520088020055 Santana do Ipanema, Relator: Juiz Conv. Antônio Emanuel Dória Ferreira, Data de Julgamento: 20/10/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE BUSCAS DE BENS PELO SISTEMA BACENJUD E RENAJUD, TODAVIA RECONHECE QUE AS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS EM LOCALIZAR BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE DILIGENTE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE NÃO INICIADO. DECISÃO REFORMADA. Segundo dispõe o § 4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente só terá início após o termino do período de suspensão do processo e desde que não haja manifestação do exequente. Pressupostos não atendidos no caso em apreço. Início da prescrição afastada, daí porque não há que se falar em ausência de interrupção da prescrição intercorrente. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0064686-19.2019.8.16.0000 - Des. Jucimar Novochadlo -
J. 04.03.2020).
No mesmo sentido não merece prosperar a alegação do agravante no sentido de ser indubitável que a obrigatoriedade de intimação prévia do credor não é para dar andamento ao processo, mas para lhe assegurar a oportunidade de questionar eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, em razão do princípio do contraditório e da ampla defesa, quando tenta rechaçar, sem sucesso, o trecho da decisão de 1º grau, quando esclarece que não houve desídia do exequente na presente demanda e sempre que intimado para dar prosseguimento ao feito assim procedeu.
Isso porque, é sabido que a ausência de intimação do credor não tem o condão de afastar a prescrição, fazendo-se necessária para oportunizar ao credor para apresentar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do referido instituto processual, o que sequer ocorreu in casu.
Ademais, conforme bem fundamentou a juíza singular, não houve desídia do exequente, cujo trecho peço vênia para transcrever:
(...) “Desta feita, entendo que não houve desídia do Banco do Nordeste na causa. Teria havido se a parte exequente fosse intimada pessoalmente para dar continuidade ao feito e tivesse se mantido inerte pelo prazo prescricional. Ademais, a execução segue normalmente.”
Por fim, no tocante ao defeito de representação da exequente, comungo do entendimento do juízo monocrático, ao entender que a alegação não merece prosperar, posto ser um Banco público que conta com procuradoria digital própria no Sistema PJe. Ainda que não fosse, o suposto defeito de representação restou sanado pela juntada dos documentos nos autos.
Assim, nota-se que o feito não ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado, situação que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual, não merece reforma a decisão agravada.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Comunique-se o juízo de origem.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. Comunique-se o juízo de origem, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0755467-42.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBERNARDO DA SILVA ALVES
RéuBanco do Nordeste do Brasil SA
Publicação11/07/2024