
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750768-71.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
AGRAVADO: QUESIA MACEDO DA SILVA SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por QUESIA MACEDO DA SILVA SANTOS, em face de decisão monocrática proferida por este Desembargador Relator, que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, ora Embargada, deferiu o pedido de suspensão da decisão agravada (ID 15056957).
RAZÕES RECURSAIS (ID 15133441): Alega a parte Embargante que a decisão embargada: i) incorreu em contradição, na medida em que a decisão teria se fundamentado em norma interna da UESPI, que contraria frontalmente a norma federal sobre o tema (Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC); ii) incorreu em omissão quanto ao argumento de que a Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC é ato normativo de caráter geral, decorrente do exercício da competência da União para coordenação da política nacional de educação, razão pela qual a norma interna da UESPI não pode contrariar a legislação federal existente sobre a matéria.
CONTRARRAZÕES (ID 15287521): A parte Embargada requereu o não provimento do recurso, sob os seguintes fundamentos: i) impossibilidade de juntada de documentos novos em sede recursal, sob pena de supressão de instância; ii) inexistência de omissão e/ou de contradição em relação à Resolução CNE nº 01/2022.
II. ADMISSBILIDADE
Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos em face de decisão monocrática que supostamente incorreu em omissão e contradição (art. 1.022 do CPC), por parte legítima (art. 966 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC).
II. MÉRITO
De saída, destaco que o Superior Tribunal de Justiça entende que, "para configurar omissão, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.328.164/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019).
In casu, alega a parte Embargante que a decisão embargada teria sido omissa quanto ao argumento de que a Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC é ato normativo de caráter geral, decorrente do exercício da competência da União para coordenação da política nacional de educação, razão pela qual a norma interna da UESPI não poderia contrariar a legislação federal existente sobre a matéria.
Acontece que não há falar em omissão quanto ao mencionado tema, posto que ele não havia sido levantado em momento processual anterior, consistindo em verdadeira inovação recursal, o que não se faz possível em sede de embargos declaratórios.
Por outro lado, alega a parte Embargante que a decisão embargada teria incorrido em contradição, na medida em que se fundamentou em norma interna da UESPI, que contrariaria frontalmente a norma federal sobre o tema (Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC).
No entanto, não se pode perder de vista que a contradição remediável por embargos declaratórios é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, é aquela contradição do julgado consigo mesmo, como, por exemplo, quando o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação. Os embargos de declaração não se prestam para analisar pretenso desencontro extrínseco ao julgado (contradição externa), tais como, suposta contradição entre o julgamento e decisões judiciais proferidas em outros processos, ainda que similares.
Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a contradição que autoriza o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, e não a supostamente existente entre julgados diversos” (STJ, AR 2420 AgR-ED-ED, Relatora ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2020, publicado em 28/08/2020).
E, no presente caso, não há falar em contradição interna na decisão embargada.
Isso porque a decisão embargada se fundamentou na Lei Federal nº 13.959/2019 e na Resolução CEPEX nº 058/2018, deixando assente, ainda, que a mencionada Lei Federal nº 13.959/2019, disciplinadora do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), não faz menção expressa à possibilidade de dispensa do procedimento do revalida, de tal sorte que eventual alteração da matéria pela Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC, que é um diploma legal hierarquicamente inferior, não se mostra viável juridicamente.
Diante de todo o exposto, entendo que o acórdão embargado não incorreu em qualquer omissão ou contradição, de modo que os presentes embargos almejam, tão somente, a rediscussão do julgado, o que não se faz possível por meio desta estreita via recursal (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.963/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022).
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0750768-71.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RéuQUESIA MACEDO DA SILVA SANTOS
Publicação28/05/2024