TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024973-97.2009.8.18.0140
APELANTE: TERESINHA DE JESUS NEVES SAMPAIO, MARIA DO SOCORRO PIRES DE CARVALHO, ROSALINA DE SOUSA GOMES DOS SANTOS, ALZENIRA LOPES DE SOUSA SILVA, ANGELICA MACEDO DE JESUS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES CASTELO BRANCO SOARES, MARIA ZILMA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MONTEPIO MILITAR. REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE DE ACORDO COM SOLDO DOS MILITARES DA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O montepio militar não se confunde com a pensão por morte, prevista no art. 40 da Constituição Federal, inexistindo direito ao reajuste do valor de acordo com o soldo atualmente recebido pelos militares da ativa.
2. Não incorre em erro o magistrado ao entender que se tratam de institutos diferentes e que por tal razão não deve ser procedida a revisão do montepio nos mesmos termos da pensão por morte.
3. Nesse sentido, inclusive, são os precedentes desta corte de justiça.
4. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO da Apelação mantendo incólume os termos da sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 2% em razão da sucumbência recursal, conforme artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Teresinha de Jesus Neves Sampaio e outras em razão de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Teresina em processo no qual contende com o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí.
Na inicial, alegaram as autoras que são pensionistas do Montepio Militar auferido pelo falecimento de seu filho, marido e pai, todavia, recebem valores abaixo do devido, ao passo em que a parte apelada não está promovendo a atualização devida com base no soldo militar que o instituidor receberia se vivo estivesse, tomando por base o estabelecido na Lei nº 5.755/2008 e art. 40, §7º e §8º da Constituição Federal. Postulou, ao fim, pela concessão de tutela antecipada para que o apelante revisasse as pensões com base nos vencimentos dos militares na ativa e posteriormente, a confirmação da tutela e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças existentes desde o ano 2008.
Após contestação do requerido e regular instrução do feito, o juízo a quo, em sentença de ID n. Num. 8820667 - Pág. 28, julgou improcedente o pleito autoral, por entender que o Montepio Militar não se equipara à pensão por morte a que se refere o art. 40, § 7º, da Constituição Federal e dessa forma, não há que se entender aplicável o disposto nos dispositivos constitucionais invocados, condenando ainda as autoras nas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Irresignadas, as autoras interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, o juiz da 2º Vara Cível da Capital proferiu sentença que merece reforma, ao passo em que foi proferida em cima de premissa distinta do requerido pela apelantes, não se tratando de pedido de equiparação entre pensão por morte e montepio militar, mas sim do pedido de revisão do valor deste, que deve ter como base no atual subsídio do Policial Militar falecido (instituidor). Requereram, ao fim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença de primeiro grau para julgar procedente seus pedidos (ID n. 8820667 - Pág. 56).
Em contrarrazões, o Estado do Piauí pugnou pelo não conhecimento do recurso, rechaçou as teses apresentadas e requereu a manutenção da sentença (ID n. 8820667 - Pág. 90).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 16802969).
Noticiado falecimento de três das apelantes, o patrono manteve-se inerte quanto aos termos do despacho Id. 15933677.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II. DO MÉRITO
O cerne do recurso de apelação interposto por Teresinha de Jesus Neves Sampaio e outras, consiste em perquirir se as requerentes, beneficiárias de montepio militar, tem direito à revisão do benefício auferido levando-se em consideração os valores atualmente percebidos por militares na ativa em idêntica patente ao do instituidor falecido.
Conforme bem aduziu o juízo de primeiro grau, o montepio militar é um sistema de previdência que era mantido de forma reservada e em caráter privado, mediante cotização mensal de seus contribuintes, que, todavia, veio a ser extinto posteriormente, mantendo-se o direito de percepção da pensão aqueles que já implementado as condições para receber o benefício.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXTINTO MONTEPIO MILITAR.PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DOS ATUAIS INATIVOS. PENSÃO POR MORTE. REGULAÇÃO. LEI EM VIGOR À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. I- Com a extinção do Montepio Militar pela Lei Complementar nº 21/2000, restou preservada a situação dos policiais militares inativos, quanto à manutenção e o pagamento dos benefícios, já que gozavam de tal situação à época de sua entrada em vigor. II - Não há que se falar em direito adquirido quanto à preservação do regime jurídico previdenciário já revogado, uma vez que inexiste direito adquirido em face de regime jurídico. III - Só há de se cogitar em direito adquirido à pensão por morte se os dependentes dos recorrentes já haviam implementado as condições para receber o benefício por ocasião da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 21/2000. É que, no que se refere a esse benefício, a lei aplicável é aquela em vigor por ocasião do óbito do instituidor, que é o fato gerador do benefício. - grifos acrescidos Recurso desprovido. (RMS 18.679/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2007, DJ 22/10/2007)
Tecidas tais premissas, verifica-se que no Estado do Piauí, o montepio militar foi instituído por meio da Lei Estadual n° 1.085/54 (regulamentada pelos Decretos n° 124/54 e n°702/66) e, posteriormente, regulado pelo Decreto Estadual n° 5.541/83.
Nos termos dessa legislação, o montepio da PMPI era considerado benefício de natureza previdenciária, como bem definia o art. 4º do então vigente Decreto Estadual nº 154/54:
“Art. 4°. O montepio é considerado pensão militar, constituindo herança na forma estabelecida pelas disposições
(…).”
No mesmo decreto, foi instituída a forma que se daria o pagamento do referido Montepio, vejamos:
Art. 8°: O montepio é a pensão igual a vinte vezes a quota mensal de contribuição, nunca inferior a 70% do salário mínimo.
No Decreto seguinte, qual seja, o de n° 5.541/83, restou estabelecido a forma em que se dariam as contribuições a serem efetuadas pelo militar que aderiu ao plano:
“Art. 1°. As contribuições para o Montepio da Polícia Militar do Piauí serão efetuadas, mensalmente, da seguinte forma: - os policiais-militares da ativa contribuirão 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos e vantagens, exceto salário família, ajuda de custo e diárias; - os policiais-militares da reserva remunerada ou reformados contribuirão com 1/30 (um trinta avos) dos proventos; - os pensionistas da Polícia Militar c valor mensal da pensão. (…)
Art. 4°. São beneficiários da pensão militar: - a viúva; - os filhos, inclusive os maiores, que sejam interditados ou inválidos e inuptas, comprovadamente necessitados; - os netos menores, órfãos de pai e de mãe; - as mães viúvas, reconhecidamente necessitadas.”
Pois bem. Cabe aqui perquirir sobre a forma de revisão da pensão requerida e indeferida pelo juízo a quo.
Em que pese o magistrado a quo tenha julgado o pleito improcedente por entender que não existe paridade entre a pensão por montepio e pensão por morte em razão daquela se tratar de pensão complementar, a sentença não merece reforma.
Na esteira da legislação supramencionada, verifica-se que o cálculo do valor a ser percebido pelos beneficiários da pensão, a título de montepio, é equivalente a vinte vezes a quota mensal de contribuição, calculada na base de 1/30 (um trinta avos) do soldo do militar.
Ao requerer que o soldo a ser utilizado para fins de cálculo base do montepio seja o que é percebido pelos militares que ocupam as mesmas patentes do militar falecido, há de se compreender o requerimento para reconhecer a paridade com os militares da ativa.
Todavia, os precedentes deste Tribunal não a admitem, ao passo em que as normas que disciplinavam o montepio militar não traziam tal vinculação, somente estabelecendo que o valor fosse calculado com base na contribuição mensal realizada pelo militar.
Em suma, como bem aduziu o magistrado de primeiro grau, o montepio militar não se confunde com a pensão por morte, prevista no art. 40 da Constituição Federal, inexistindo direito ao reajuste do valor de acordo com o soldo atualmente recebido pelos militares da ativa.
Embora as contribuições mensais fossem calculadas sobre o soldo, o aumento do valor de tal verba após a morte do instituidor do benefício, evidentemente, não altera as contribuições até então recolhidas e não modifica o valor constante do montepio.
Correta, dessa forma, a sentença que não acolhe o pleito autoral de revisão da pensão por montepio com base nos valores recebidos hoje por militar na ativa, ao passo em que tal pensão não se submete à regra de paridade de proventos com o valor da remuneração paga aos servidores na ativa, porquanto calcula-se por regras próprias, não detendo a mesma natureza jurídica da pensão por morte prevista no art. 40 da Constituição Federal.
Esta inclusive é a jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme os seguintes julgados, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. MONTEPIO MILITAR. REVISÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE DE ACORDO COM SOLDO DOS MILITARES DA ATIVA. REFORMA DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, conforme já deferido na sentença. Os precedentes deste Tribunal não admitem a pretendida “paridade” com os militares da ativa, porquanto as normas que disciplinavam o montepio militar não estabeleciam essa vinculação, dispondo que o valor do montepio seria calculado com base na contribuição mensal realizada pelo militar. O montepio militar não se confunde com a pensão por morte prevista no art. 40 da Constituição Federal, inexistindo direito ao reajuste do valor de acordo com o soldo atualmente recebido pelos militares da ativa. Apelo conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0813297-70.2019.8.18.0140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 21/03/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO. MONTEPIO MILITAR. NÃO SE GARANTE AOS PENSIONISTAS DO MONTEPIO MILITAR O DIREITO À PARIDADE DOS PROVENTOS COM O VALOR DA REMUNERAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES NA ATIVA, VISTO QUE REFERIDO BENEFÍCIO NÃO SE CONFUNDE COM A PENSÃO POR MORTE PREVISTA NO ART 40 DA CF/88, RAZÃO PORQUE FICA AFASTADO O DIREITO À PARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012682-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE MONTEPIO MILITAR. PEDIDO JUDICIAL DE REVISÃO. DIREITO À PARIDADE. ART. 40, § 7º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO COM BASE NO SOLDO MILITAR VIGENTE NA ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. A pensão de montepio da Polícia Militar do Estado do Piauí, regulada pela Lei Estadual nº 1.085/54 e pelo Decreto Estadual nº 124/54, não se confunde com a pensão por morte do art. 40 da CF/88, não sendo garantida ao pensionista à paridade remuneratória de seus proventos com o recebido pelos servidores na ativa, na medida em que o benefício é calculado com base em proporção do soldo militar, de acordo com a legislação vigente na data do óbito. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001826-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – MONTEPIO MILITAR – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PROVIMENTO. 1. O montepio deve ser vinculado às contribuições realizadas mês a mês, uma vez que seu cálculo é o resultado da multiplicação dessas contribuições por 20. 2. Acerca do exposto, o art. 78, caput, da Lei Ordinária n° 5.378/04, prevê que a pensão militar montepio deve ser regida pela legislação vigente à época do fato gerador. 3. Destarte, não há que se falar em reajuste tomando-se por base o valor do soldo percebido atualmente por um policial militar da Ativa. 4. Resta, portanto, infundada a pretensão da autora, ora apelada, de revisão da pensão do montepio militar ao valor do salário vigente do cargo que ocupava o então militar à época do seu falecimento, motivo pelo qual a sentença atacada deve ser reformada na sua integralidade. 5. Apelação conhecida para dar-lhe provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010537-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017).
Dessa forma, a sentença vergastada, ao considerar que o Montepio, que existia no âmbito estadual, não se confunde com o benefício Pensão por Morte a ser pago pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí –IAPEP, não havendo que se entender aplicável o disposto nos dispositivos constitucionais invocados, está em sentido congênere ao da jurisprudência deste tribunal.
Dessa forma, considerando que a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, tenho que deve o julgado ser mantido, por encontrar-se alinhado à legislação e à jurisprudência aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO da Apelação mantendo incólume os termos da sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios em 2% em razão da sucumbência recursal, conforme artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO da Apelação mantendo incólume os termos da sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 2% em razão da sucumbência recursal, conforme artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0024973-97.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorTERESINHA DE JESUS NEVES SAMPAIO
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação27/06/2024