Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0804594-14.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar do direito de recorrer em liberdade. In casu, é importante destacar que o apelante foi mantido preso durante a instrução processual e não houve mudanças nas circunstâncias fáticas. 2. Desclassificação — crime de tráfico. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. 3. Da fração utilizada para exasperação da pena-base. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. 4. In casu, o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, sendo este jurisprudencialmente aceito, diante do seu livre convencimento motivado. Além disso, justificou o incremento de 2 meses para cada circunstância judicial preponderante disposta no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Mantido o quantum utilizado em sentença. 5. Minorante do tráfico privilegiado. O acusado estava, no mesmo contexto fático, na posse de arma de fogo e munições, circunstância esta que denota a sua dedicação à prática de crimes. Precedentes. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804594-14.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804594-14.2023.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JULIO MACIEL SILVA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Preliminar do direito de recorrer em liberdade. In casu, é importante destacar que o apelante foi mantido preso durante a instrução processual e não houve mudanças nas circunstâncias fáticas. 

2. Desclassificação — crime de tráfico. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.

3. Da fração utilizada para exasperação da pena-base. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base.

4. In casu, o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, sendo este jurisprudencialmente aceito, diante do seu livre convencimento motivado. Além disso, justificou o incremento de 2 meses para cada circunstância judicial preponderante disposta no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Mantido o quantum utilizado em sentença. 

5. Minorante do tráfico privilegiado. O acusado estava, no mesmo contexto fático, na posse de arma de fogo e munições, circunstância esta que denota a sua dedicação à prática de crimes. Precedentes.

6. Recurso conhecido e desprovido.


 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator




RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JÚLIO MACIEL SILVA DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão; 1 (um) ano de detenção, e ao pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art.12 da Lei 10.826/03, em concurso material, nos moldes do art.69, CP.

Segundo a denúncia:

 “Narra a peça acusatória que no dia 03/02/2023, por volta das 06h00, agentes de Polícia Civil lotados na Delegacia de Repressão e Prevenção a Entorpecentes (DEPRE), em cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão nos autos do Processo n°0828610-66.2022.8.18.0140, diligenciaram até o endereço da Rua 10, s/n, bairro Angelim, nesta capital, onde residia o ora acusado JULIO MACIEL SILVA DE OLIVEIRA. Durante a operação, os policiais apreenderam no imóvel, com auxílio do cão farejador, um saco plástico contendo diversos invólucros de maconha e cocaína, embaixo de um ventilador, além de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, municiado, em cima de uma cadeira. Ainda, em continuação das diligências, os agentes estatais encontraram na casa: uma planta de maconha, uma balaclava, quantia em dinheiro e uma espingarda de pressão”

Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que condenou JÚLIO MACIEL SILVA DE OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art.12 da Lei 10.826/03, em concurso material, nos moldes do art.69, CP (ID 13397834).

Em suas razões recursais, a defesa suscita (ID 15751842):

 “A) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO; B) QUANTUM DE 1/10 (UM DÉCIMO) PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE; C) REVOGAÇÃO DA PRISÃO, PARA QUE O RÉU POSSA RECORRER EM LIBERDADE; D) POR FIM, O RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO.”

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (ID 15972668).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 16262952).

É o relatório.


 


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINAR

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

O Apelante vindica o direito de recorrer em liberdade, até o trânsito em julgado, haja vista as circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado lhe são favoráveis.  

O magistrado a quo, em sentença, fundamentou a manutenção da prisão preventiva, nos seguintes termos:

 “Mantenho o réu preso, de modo que não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.”

Além disso, é importante destacar que o apelante foi mantido preso durante a instrução processual e não houve mudanças nas circunstâncias fáticas. Sobre o tema, observam-se os seguintes precedentes:

 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO ORIUNDOS DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

5. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

7. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.

8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 777.161/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)

Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência de sua manutenção no cárcere.

Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.

MÉRITO

No mérito, a Defesa  fundamenta o apelo nas seguintes teses: a) Desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para porte de drogas para consumo próprio; b) a alteração da fração para exasperação da pena-base, para que seja utilizado o quantum de 1/10 por circunstância judicial desfavorável; c) reconhecimento e aplicação da causa de diminuição da pena de tráfico privilegiado.

 

 Passo ao exame dos argumentos levantados. 

A) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS DE USO PESSOAL

A Defesa requer a desclassificação da conduta do acusado do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para uso pessoal.

Examinando os autos, verifica-se que restou comprovado a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico de drogas. Senão vejamos:

A materialidade do delito de tráfico de drogas está evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial atestando, preliminarmente, a presença de cannabis sativa e cocaína na substância apreendida, relatório policial, bem como pelo laudo definitivo acostado aos autos.

Consta do Laudo de Exame Pericial Definitivo nas substâncias apreendidas acostado em ID n°37521504, que foram apreendidos 14,38g (catorze gramas e trinta e oito centigramas) de COCAÍNA, substância em pó, de cor branca, acondicionados em 1 (um) invólucro plástico; e 121,92 g (cento e vinte e um gramas e noventa e dois centigramas) de MACONHA, substância vegetal desidratada, fracionados em 61 (sessenta e um) invólucros plásticos. 

O Laudo aponta também para a apreensão de sementes de maconha, pesando 0,39g (trinta e nove centigramas) e uma muda de maconha, em estado de desidratação, medindo 33cm. 

Laudo Pericial na arma de fogo e munições apreendidas em ID n°37647534, atestando o estado de conservação ruim/regular dos objetos, além da aptidão para efetuar disparos.

Laudo pericial na arma de pressão, tipo carabina, calibre 5.5mm, marca CBC, acostado em ID n°39917468, atestando o regular estado de uso e conservação do objeto, assim como sua eficiência para efetuar disparos.

Por sua vez, a autoria do crime restou demonstrada através dos depoimentos colhidos nos autos, na fase inquisitorial e em juízo.

A testemunha compromissada, Agente de Polícia Civil, Helça Maria Beserra Costa, declarou em Juízo: 

“ (...)que chegaram no endereço do acusado pela manhã, bem cedo; que o acusado estava deitado numa rede, quando adentraram à casa; que o acusado informou não haver nada de ilícito no local; que logo encontraram uma arma de fogo, pois a mesma estava visível; que, com a ajuda de um cão farejador, foi encontrada uma quantidade de drogas escondida no cano do ventilador; que havia um pé de maconha na casa; que estavam cumprindo um Mandado de Busca e Apreensão; que o cano do ventilador, onde a droga estava escondida, era oco e pequeno; que a princípio o acusado disse que a droga não era dele e depois afirmou que seria apenas usuário de drogas; que havia uma ‘boa’ quantidade de drogas; que foi apreendido dinheiro; que não recorda a natureza do entorpecente; que foi apreendida uma motocicleta; que não participou da investigação prévia ao cumprimento do Mandado; que a moto estava estacionada na garagem e o acusado estava dormindo; que o revólver estava municiado, numa cadeira, ao lado da rede do acusado”. 

Por sua vez, a testemunha Marcel Thiago do Nascimento Lima, Agente da Polícia Civil, declarou: 

 “ (...) que no dia dos fatos foram dar cumprimento a um Mandado de Busca para o endereço do acusado e para mais algumas casas próximas; que a operação ocorreu bem cedo; que a porta da casa estava trancada e foi necessário arrombar; que a casa era simples e em pouco tempo de buscas no imóvel encontraram a arma de fogo, próxima ao acusado; que no quarto do acusado havia um ventilador e embaixo dele havia drogas; que as buscas foram feitas com o auxílio da cachorra ‘Katrina’; que pelo que se recorda a arma era um calibre .38 e estava municiada; que as drogas eram maconha e cocaína; que participou das investigações; que a motocicleta foi apreendida por determinação do Delegado; que os Mandados de Busca cumpridos no dia foram todos embasados em investigações prévias as quais constataram movimentação de tráfico nos endereços, investigações estas realizadas após denúncias anônimas; que, durante as investigações, constataram que MACIEL vendia drogas e usava sua casa como ‘boca de fumo’, mas não era o ‘chefe’ do tráfico; que aparentava que JÚLIO vendia droga para outro traficante ‘maior’, mas não se recorda o nome dele, inclusive encontraram uma arma na casa desse outro traficante, já que o local seria um dos quatro endereços alvos da operação, e ficaria bem próximo à residência de JÚLIO; que apreenderam dinheiro na casa da mãe de JÚLIO, a qual seria ‘colada’ na casa do acusado”.  

Por fim, Brunno Sousa Oliveira, Policial Civil, também arrolado como testemunha pelo órgão ministerial, deu declarações pelo que segue:

“ (...) que estavam em cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão para o endereço do acusado; que apreenderam maconha e cocaína na residência do acusado; que a maconha estava embaixo de um ventilador; que o acusado estava tranquilo e não esboçou nenhuma reação; que o acusado estava sozinho em casa e admitiu que a droga encontrada pertenceria a ele; que o acusado não disse onde adquiriu a droga e nem qual seria sua destinação; que a droga estava num saco plástico”. 

O acusado, em juízo, confirmou a propriedade da arma de fogo  e dos entorpecentes apreendidos, no entanto, quanto ao crime de tráfico de drogas, declarou que é apenas usuário e que não estaria vendendo ou guardando a droga, in verbis:

“ (...) que trabalhava como padeiro e criava galinhas, antes de ser preso; que ganhava por mês, em média R$2.000,00-R$2.500,00; que não vende drogas, mas é usuário; que o entorpecente apreendido era seu, para consumo pessoal; que usa drogas desde os 15 anos de idade; que faz uso de maconha e cocaína; que usa cocaína quando faz uso de bebida alcoólica; que compra drogas em quantidade considerável, para não precisar ir muito até a ‘boca de fumo’; que tinha comprado as drogas há 5-7 dias; que não recorda o valor pelo qual adquiriu os entorpecentes, mas acha que foi R$400,00-R$500,00; que usaria a droga em 15-20 dias; que fuma cerca de dez cigarros de maconha por dia; que usaria a cocaína no final de semana; que o revólver era seu, para proteção pessoal e segurança, porque existem muitos ladrões na região onde mora e eles levam suas galinhas; que já foi assaltado na porta de casa; que não integra facção criminosa; que pagou R$3.500,00 na arma de fogo; que a arma ficava só dentro de casa; que a câmera de vídeo na sua casa era para vigilância das suas galinhas e para sua segurança pessoal; que mora com sua namorada na casa; que sua mãe mora no terreno do fundo; que uma parte do dinheiro apreendido, cerca de R$3.000,00 foi proveniente da venda de um terreno para o Sr. EDENILSON FREITAS; que o movimento de pessoas na sua casa é por conta da venda de galinhas e ovos; que não faz distribuição de drogas para ninguém; que usa o capuz que foi encontrado na sua casa quando anda de moto, porque seu capacete é aberto; que nunca vendeu drogas e nem guarda drogas para ninguém; que tem duas filhas”. 

Assim, constata-se que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Verifica-se que as provas testemunhais são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu tinha em depósito/guardava entorpecentes.

Deve-se destacar, ainda, que não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é unânime que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Corroborando com esse entendimento, decidiu o STJ nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁT ICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do Termo de Exibição e Apreensão (e-STJ fl. 33), da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, a quantia de R$ 1.370,00, em espécie, 2 telefones celulares, 3 cartuchos de munição intactos, balança de precisão, anotações com a contabilidade do tráfico, sacos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 405).

2. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)

Dessa forma, destaca-se que, para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é irrelevante a destinação comercial a ser atribuída à droga, haja vista que o tipo penal em questão prevê distintos verbos para a consumação do referido delito.

Assim, é incontestável que o recorrente praticou a conduta de ter em depósito ou guardar entorpecentes, tipificada tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei de Drogas. Nesse contexto, resta apenas analisar se as substâncias que o réu possuía estavam destinadas ao consumo pessoal.

Para diferenciar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do mero porte de drogas para uso pessoal, é necessário analisar elementos relevantes, tais como a natureza da droga, sua quantidade, o local e as circunstâncias da prisão do acusado, além da conduta e dos antecedentes do agente. Essa premissa é estabelecida pelo artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006.

Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

In casu, ao analisar os autos, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias do fato, especialmente o local, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como a forma como estavam acondicionadas, configurando a conduta de transportar consigo drogas sem autorização legal.

Ademais, apesar de a quantidade de entorpecentes apreendida ser de pequena monta, não se vislumbra que, in casu, o réu seja apenas um mero usuário de entorpecentes.

A mera condição de usuário não justifica a desclassificação para um delito menos grave, especialmente quando, ao observar os critérios estabelecidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, é deduzido que as drogas estavam destinadas à comercialização.

Dessa forma, é claramente demonstrado que os elementos probatórios dos autos indicam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo adequada a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

B) DA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 PARA O AUMENTO DA PENA BASE NO CASO EM QUESTÃO

Em relação à dosimetria, a defesa requer “que seja reformulada a sentença quanto à dosimetria da pena, fixando o cálculo da pena-base no quantum de 1/10 por circunstância judicial negativa, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

Nesse sentido, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

No entanto, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

In casu, verifica-se que o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, para cada circunstância judicial desfavorável, alcançando o quantum de 15 meses para cada vetor. Além disso, justificou o incremento de 2 meses para cada circunstância judicial preponderante disposta no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. In verbis:

“Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses. Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."

Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando plenamente justificada a fração utilizada na origem para cada vetor negativado, entendo adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.

3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva (18,885 kg de maconha), circunstância que justifica o aumento da pena-base.

4. Ademais, cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 859.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)

Portanto, não vislumbrando irregularidade no quantum escolhido para aumento, rejeito a tese apresentada.

C) DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO

Requer o Apelante que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes, bem como que ele não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a ser imputada.

É o que preceitua o mencionado dispositivo:

“Art.33 (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.

No caso em tela, o juízo a quo decidiu na terceira fase de dosimetria da pena:

“Pertine aqui enfatizar que o acusado JÚLIO MACIEL SILVA DE OLIVEIRA não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos, razão pela qual descabe o acolhimento do pleito de defesa em alegações finais formulado neste tópico.

Nesta quadra, observo que a testemunha policial Marcel Thiago do Nascimento Lima, participante da investigação que culminou na presente ação penal, narrou que o réu se utilizava da sua casa como uma ‘boca de fumo’, fazendo a venda de entorpecentes para outro narcotraficante, apontado como ‘chefe’ da comercialização ilícita dos narcóticos na região, circunstância que demonstra que o acusado se dedicava às atividades criminosas e não seria, portanto, uma traficante eventual.

Ademais, frisa-se que as investigações prévias, que ensejaram a expedição do Mandado de Busca e Apreensão para o endereço do acusado, datam de Novembro de 2022, ou seja, cerca de quatro meses antes da prisão em flagrante de JÚLIO MACIEL, fato que reforça ser o réu pessoa envolvida na comercialização ilícita de drogas, notadamente quando se analisa a constância com a qual se realizava a empreitada criminosa, conforme se extrai da decisão trasladada às fls.25/37 do ID n°36850171.

Não se pode desprezar, ainda, a apreensão de arma de fogo no mesmo contexto fático em que flagrada a narcotraficância, a ensejar, inclusive, a condenação do réu pelo crime de posse irregular de arma de fogo nestes autos, fato que também reforça o seu envolvimento em atividades delitivas.

Destaco que “a aplicação da benesse deve respeitar a sua finalidade, que tem como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, que não possuem a atividade ilícita como meio de vida, mas um fato pontual e isolado” (AgRg no AgRg no HC 565.384/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020) (...)”

Ademais, considerando a apreensão de arma de fogo no contexto de crime de tráfico de drogas, evidencia a dedicação à atividades criminosas, como vemos na seguinte  jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando verificado que as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos, notadamente a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, a não comprovação de ocupação lícita e a posse de arma de fogo pela ré, que evidenciam a dedicação da acusada a atividades criminosas.

(...)

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 752.854/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)

Portanto, no caso dos autos, este não faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em virtude das circunstâncias que denotam a sua dedicação às atividades criminosas.

DISPOSITIVO

 Ante o exposto, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.



Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0804594-14.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JULIO MACIEL SILVA DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/06/2024