Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0001276-91.2016.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0001276-91.2016.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: ESPEDITO MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



            Trata-se de Apelação interposta por Espedito Martins de Oliveira, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID 12463062) proferida em audiência pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bonsucesso S.A., ora apelado.

            A sentença consiste, resumidamente, em julgar extinto o feito, com resolução de mérito, porquanto reconhecida a prescrição, condenando, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC, ante a concessão da gratuidade de justiça.

             Em razões, ID. 12463064, o recorrente sustenta que o contrato discutido é nulo, por não ter observado os requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta. Aduz ser entendimento consolidado em doutrina e jurisprudência que o analfabeto, pessoa hipossuficiente, não pode contrair obrigação senão por meio do atendimento de uma série de requisitos exigidos em lei, como é o caso da celebração de contratos de empréstimo, sendo necessário a sua formalização mediante instrumento público ou por pessoa constituída por procuração pública. Requer a reforma da sentença recorrida, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.

            Intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento do apelo.

            O Ministério Público Superior informa a desnecessidade de atuação no feito, ante a ausência de interesse público.

            Intimado para se manifestar sobre a ausência de dialeticidade do recurso, o Apelante permaneceu inerte.

            Suficientemente relatados, decido.

            Inicialmente, registra-se que tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais.

            Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

            O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada. Dito isso, tem-se que o presente Recurso de Apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal.

            Compulsando os autos, vislumbra-se que a sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição. Assim se manifesta o julgador de primeiro grau:


(...) Reconheço a decadência, posto o documento de ID 6722891 - Pág. 33 afirmar que a data da contratação foi em 07/10/2009 e o primeiro desconto foi em 11/2009, sendo que a ação somente foi ajuizada em proposta 09/09/2016, logo percorrendo mais de 2 anos para o exercício do direito protestativo de anular o contrato, nos termos do art. 179 do CC/02.

Reconheço também a prescrição, ID 6722891 - Pág. 33 afirmar que a data da contratação foi em 07/10/2009 e o primeiro desconto foi em 11/2009, sendo que a ação somente foi ajuizada em proposta 09/09/2016, logo percorrendo mais de 3 anos por se tratar de dano extracontratual, o que implica na prescrição.

(…) Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA E EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o fazendo com base no artigo 487, II do CPC. Condeno a parte em custas e honorarios advocatícios em 10% do valor da causa, suspensas nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Presentes intimados em audiência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.”


            Destarte, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, arguindo, por sua vez, acerca da nulidade da contratação, ante a suposta ausência dos requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta.

            Neste ponto, é explícito a incoerência entre a apelação e a sentença impugnada, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.

            Tem-se que impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:



Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”



            Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

            Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

              No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:



SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”



            Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único, do art. 932, do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

            Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Recurso de Apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

            Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

            Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001276-91.2016.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024 )

Detalhes

Processo

0001276-91.2016.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ESPEDITO MARTINS DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

01/07/2024