Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801227-89.2023.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) Comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, a negativação em razão da inadimplência configura exercício regular do direito e não enseja responsabilidade civil de indenizar, nos termos do art. 188, I, do CC. 2) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% do valor dado à causa, sob condição suspensiva. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801227-89.2023.8.18.0169 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801227-89.2023.8.18.0169

RECORRENTE: RAIMUNDO FERREIRA DOS REIS FILHO

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO AUGUSTO GOMES

RECORRIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) Comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, a negativação em razão da inadimplência configura exercício regular do direito e não enseja responsabilidade civil de indenizar, nos termos do art. 188, I, do CC. 2) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% do valor dado à causa, sob condição suspensiva.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que teve o seu cadastro negado pela demanda, em razão da existência de uma negativação originária de um débito junto à empresa ré, no valor de R$96,19 (noventa e seis reais e dezenove centavos). Postulou, liminarmente, a retirada da negativação. No mérito, requereu a declaração de inexistência da dívida; danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); inversão do ônus da prova; gratuidade judicial; custas processuais e honorários advocatícios; repetição do indébito. Juntou documentos.

Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, ID nº 17418727.

Recurso inominado interposto pela parte autora, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, ID nº 17418729.

Com contrarrazões da parte recorrida, ID nº 17418735.

É o relatório.



 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando os autos, verifica-se que empresa comprovou que a dívida impugnada é devida em razão da ausência de pagamento de um serviço de cartão de crédito contratado e não adimplido. Para tanto, trouxe o relatório de serviço utilizado (ID 455407800) e, além disso, trouxe o extrato das negativações (ID 45540809),  desincumbiu-se, portanto, do seu onus probandi.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0801227-89.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RAIMUNDO FERREIRA DOS REIS FILHO

Réu

IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Publicação

19/09/2024