TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801227-89.2023.8.18.0169
RECORRENTE: RAIMUNDO FERREIRA DOS REIS FILHO
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO AUGUSTO GOMES
RECORRIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) Comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, a negativação em razão da inadimplência configura exercício regular do direito e não enseja responsabilidade civil de indenizar, nos termos do art. 188, I, do CC. 2) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% do valor dado à causa, sob condição suspensiva.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que teve o seu cadastro negado pela demanda, em razão da existência de uma negativação originária de um débito junto à empresa ré, no valor de R$96,19 (noventa e seis reais e dezenove centavos). Postulou, liminarmente, a retirada da negativação. No mérito, requereu a declaração de inexistência da dívida; danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); inversão do ônus da prova; gratuidade judicial; custas processuais e honorários advocatícios; repetição do indébito. Juntou documentos.
Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, ID nº 17418727.
Recurso inominado interposto pela parte autora, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, ID nº 17418729.
Com contrarrazões da parte recorrida, ID nº 17418735.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que empresa comprovou que a dívida impugnada é devida em razão da ausência de pagamento de um serviço de cartão de crédito contratado e não adimplido. Para tanto, trouxe o relatório de serviço utilizado (ID 455407800) e, além disso, trouxe o extrato das negativações (ID 45540809), desincumbiu-se, portanto, do seu onus probandi.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/09/2024
0801227-89.2023.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRAIMUNDO FERREIRA DOS REIS FILHO
RéuIRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Publicação19/09/2024