TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806971-77.2021.8.18.0026
RECORRENTE: LUIS PAULO TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. RENOVAÇÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ. BANCO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, CPC (ID 10420637).
A parte autora recorrente alega em suas razões, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que se determine o retorno dos autos ao juízo a quo a fim de que haja o exaurimento da fase de instrução processual (ID 10420637).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega o recorrente que o juízo a quo não realizou a análise do pedido de inversão do ônus da prova. Nota-se do caso dos autos que o juízo a quo não é obrigado a fundamentar todos os argumentos que fundamentaram a sua decisão, que restou devidamente corroborada pelo lastro probatório acostado aos autos do processo.
O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor garante que a parte consumidora terá direito à inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, observa-se do apurado no referido processo que o juízo a quo aferiu devidamente o ônus às partes. Ademais, restou comprovado pelo banco réu a existência de renovação de contratação (ID 10420622).
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço do requerido, mas sim conduta inadequada do recorrido quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão. Assim, a decisão proferida merece, pois, ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/09/2024
0806971-77.2021.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLUIS PAULO TEIXEIRA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/09/2024