Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801037-89.2019.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DIREITO DO RÉU DEVIDAMENTE COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801037-89.2019.8.18.0162 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801037-89.2019.8.18.0162

RECORRENTE: DANIEL LIMA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ROSANA SILVA MACHADO

RECORRIDO: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.

Advogado(s) do reclamado: AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DIREITO DO RÉU DEVIDAMENTE COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte autora pleiteia a efetivação de cancelamento de contrato, a suspensão da cobrança de mensalidade, reparação de danos materiais e morais em razão de firmado com Self It Academias.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido constante na inicial, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, para:

a) Condenar a requerida na obrigação de fazer para proceder o cancelamento do contrato no prazo de 05 (cinco) dias uteis, caso ainda esteja vigente, sob pena de pagamento de multa de R$100,00 (cem reais), com limite de dez dias, a contar do ciente desta decisão.

b) Condenar o réu ao pagamento de R$319,60 (trezentos e dezenove reais e sessenta centavos) sob o título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação

c) Pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

 

 

Inconformada com a sentença proferida, a Self It Academias interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, considerando a insuficiência probatória dos fatos alegados pelo autor e o exercício regular de direito pela ré (ID 10375743).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, verifica-se que a autora encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor e, em face da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante o réu, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal.

Em se tratando de Juizados Especiais, indispensável se ter em vista, ao contrário do processo civil comum, a mais completa aplicação do Princípio da Concentração dos Atos Processuais, onde não permitido o alargamento da instrução e dos meios de obtenção da prova, que devem vir centradas com a inicial.

Diante de tal faculdade, recai para as partes o ônus de demonstrar e comprovar previamente tudo o quanto for alegado e submetido à apreciação judicial, pois, sem as feições ordinárias, impossível se faz a reabertura da instrução ou de se requestar a produção de provas que não foram apresentadas a tempo e modo.

O requerente alega que buscou por diversas vezes o cancelamento da matrícula existente perante a academia que é ré no caso dos autos. Porém, não faz nenhuma prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia.

            Ademais, prevalece a toda evidência, o PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA, posto que não é qualquer acontecimento, por mais grave e ponderável, tampouco a torpeza da parte Autora, que tem o condão de liberar o devedor do cumprimento de seu dever contratual. Nesse contexto, reafirma a contestante que agiu em exercício regular de seu direito de credora, que a cobrança realizada atendeu o princípio da pacta sunt servanda, lastreado na existência e legalidade do contrato objeto da presente ação.

             Dessa forma, compulsando as provas acostadas pela parte ré, essa demonstrou fato impeditivo do direito do autor, impondo-se nota de procedência aos fatos articulados por esta, beneficiada ademais com a inversão do ônus probandi.

            Assim, não cabe alegação de danos morais por não se verificar qualquer ato capaz de gerar constrangimento que acarrete dor ou vexame, logo, o indeferimento do pedido de ressarcimento por dano moral é medida que se impõe. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Autor e pela Ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.

            Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos exarados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.

            Sem ônus de sucumbência.

            Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0801037-89.2019.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.

Réu

DANIEL LIMA DE SOUSA

Publicação

19/09/2024