TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800759-06.2022.8.18.0123
RECORRENTE: ELIENE DO NASCIMENTO
RECORRIDO: ANTONIO SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PORTO CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA POR DANOS MATERIAIS. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA PROVAR O ALEGADO PELO RÉU. ÔNUS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA POR DANOS MATERIAIS em que a parte autora alega que teve seu veículo abalroado por veículo de propriedade do réu. Afirma que sofreu danos de ordem material e que não obteve êxito no ressarcimento. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Pelo exposto, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que a ré indenize a autora pelos danos materiais, no valor de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais), acrescido de juros e correção monetária a contar da data do fato danoso, em 28.10.2021. O recorrente interpôs o presente recurso inominado (ID 10609258) alegando a ilegitimidade passiva e, no mérito, a insuficiência probatória. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/09/2024
0800759-06.2022.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorANTONIO SANTOS DE CARVALHO
RéuELIENE DO NASCIMENTO
Publicação19/09/2024