Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800759-06.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA POR DANOS MATERIAIS. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA PROVAR O ALEGADO PELO RÉU. ÔNUS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800759-06.2022.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800759-06.2022.8.18.0123

RECORRENTE: ELIENE DO NASCIMENTO

RECORRIDO: ANTONIO SANTOS DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PORTO CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA POR DANOS MATERIAIS. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA PROVAR O ALEGADO PELO RÉU. ÔNUS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA POR DANOS MATERIAIS em que a parte autora alega que teve seu veículo abalroado por veículo de propriedade do réu. Afirma que sofreu danos de ordem material e que não obteve êxito no ressarcimento.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

Pelo exposto, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que a ré indenize a autora pelos danos materiais, no valor de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais), acrescido de juros e correção monetária a contar da data do fato danoso, em 28.10.2021.

O recorrente interpôs o presente recurso inominado (ID 10609258) alegando a ilegitimidade passiva e, no mérito, a insuficiência probatória. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. 

 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0800759-06.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ANTONIO SANTOS DE CARVALHO

Réu

ELIENE DO NASCIMENTO

Publicação

19/09/2024