Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001343-35.2017.8.18.0074


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão deduzida na inicial não se coaduna com o contexto fático em que se embasa, na medida em que a narrativa da petição inicial leva a impugnação da existência de um contrato, quando na verdade se trata de uma das parcelas do contrato, razão pela qual se verifica que a presente lide é inadequada para obter o resultado pretendido pelo requerente. 2. Assim, dos fatos e fundamentos jurídicos narrados na inicial, não decorre logicamente o pedido formulado, restando caracterizada a inépcia da inicial, conforme art. 330, § 1º, III, do Código de Processo Civil. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001343-35.2017.8.18.0074 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001343-35.2017.8.18.0074

APELANTE: GILVAN DE CARVALHO XAVIER

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO CIFRA S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

                               

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A pretensão deduzida na inicial não se coaduna com o contexto fático em que se embasa, na medida em que a narrativa da petição inicial leva a impugnação da existência de um contrato, quando na verdade se trata de uma das parcelas do contrato, razão pela qual se verifica que a presente lide é inadequada para obter o resultado pretendido pelo requerente.

2. Assim, dos fatos e fundamentos jurídicos narrados na inicial, não decorre logicamente o pedido formulado, restando caracterizada a inépcia da inicial, conforme art. 330, § 1º, III, do Código de Processo Civil.

3. Sentença mantida. Recurso desprovido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001343-35.2017.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: GILVAN DE CARVALHO XAVIER 
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 



Trata-se de Apelação intentada por Gilvan de Carvalho Xavier, a fim de modificar a sentença pela qual foi declarada extinta a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, aqui versada, proposta em face do Banco Cifra S.A., ora apelado.

A sentença recorrida, consistiu, essencialmente, em julgar extinto o processo, sem a apreciação do mérito, por inépcia da inicial, com fulcro no artigo 330, I e III, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.

Para tanto, entendeu o douto magistrado, em suma, que a petição inicial não definira adequadamente o objeto da lide, indeferindo-a de plano por inépcia e extinguindo a demanda.

Inconformado, o apelante reitera os pedidos da inicial e, alega, em suma, que acostara à inicial toda a documentação necessária ao ajuizamento do pedido. Destaca que o STJ possui entendimento firmado que não há inépcia da inicial quando houver clara descrição da causa de pedir e dos pedidos com especificações, bem como apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Por fim, requer o provimento do recurso, de modo a anular a sentença recorrida.

Nas contrarrazões, o apelado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, já deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.


VOTO


 



Senhores julgadores, diga-se, de pronto, não assistir razão ao apelante quanto à necessidade de cassação da decisão hostilizada.

Conforme já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito.

O cerne da sentença diz respeito ao fato de o autor/apelante ter questionado, na inicial, não o contrato em si, mas apenas uma parcela do contrato.

Assim se manifesta o julgador de primeiro grau:


“(...) Observo que no presente processo o objetivo do requerente é obter um provimento judicial que declare a nulidade/inexistência do contrato 0000001201857112014C, no valor de R$ 32,38 e daí a restituição de seu valor em dobro e indenização por danos morais, sob o fundamento de que não realizou o referido contrato e dele não recebeu nenhum valor, e ainda, porque contrato realizado com pessoa analfabeta, sem a observância da escritura pública, não possuiria validade jurídica.

Pelo que se percebe dos autos há uma nítida incompatibilidade entre os fatos narrados na inicial e o contexto fático apresentado. Isto porque aquilo que o requerente impugna na presente ação e denomina equivocadamente de contrato, nada mais é do que parcela do contrato de reserva de margem consignável 00000000000001201857.

Ao verificar o extrato do INSS apresentado pelo requerente junto com a inicial (Id 15972538, páginas 11 a 14), percebe-se que nele há menção expressa ao contrato nº 00000000000001201857 em local denominado de “Reserva de Margem para Cartão de Crédito” e, logo abaixo, verifica-se uma série de parcelas a ele relacionado, com indicação de seu valor e o número das prestações sequenciais a que corresponde, em local destacado e denominado de “Desconto de Cartão de Crédito”, aí estando o “contrato” ora questionado.

Compreende-se que o contrato questionado, em verdade, trata-se de desconto de parcela, não sendo, portando contrato, mas apenas parcela de um contrato.”



                        Com efeito, a partir da análise dos autos, verifico a correção da referida decisão.

                         

                        O artigo 330 do Código de Processo Civil preceitua que:


Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.



No caso em tela, em conformidade com o entendimento do magistrado a quo, também compreendo que a petição inicial é inepta, por não decorrer do contexto fático logicamente a conclusão, eis que a parte busca, na verdade, a declaração da nulidade do contrato principal, tratando a presente ação, por outro lado, apenas de uma parcela específica, que erroneamente o Apelante considera como contrato.

Nesse sentido, mais uma vez destaco trecho elucidativo da sentença recorrida, cujo teor também adoto como fundamento:



(…) De toda sorte, a pretensão deduzida na inicial não se coaduna com o contexto fático em que se embasa, na medida em que a narrativa da petição inicial leva a impugnação da existência de um contrato, quando na verdade se trata de uma das parcelas do contrato, razão pela qual verifico que a presente lide é inadequada para obter o resultado pretendido pelo requerente, pois onde se discute uma parcela de um contrato - embora equivocadamente se tenha elencado na inicial como o contrato – não se pode ter nulo/inexistente o próprio título que lhe dá origem. Veja-se que se for nulo/inexistente, seja porque realizado por analfabeto, seja porque dele não fez parte o requerente, isto acontecerá em relação ao próprio contrato e, por conseguinte de suas parcelas, e não o inverso. ”



Assim, havendo incompatibilidade entre o contexto fático e a conclusão do pedido, o recurso não merece prosperar.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço co presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1.059 do STJ, permanecendo a cobrança com a exigibilidade suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça ao Apelante.

É como voto.





Teresina, 06/07/2024

Detalhes

Processo

0001343-35.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GILVAN DE CARVALHO XAVIER

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

08/07/2024