TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800926-14.2023.8.18.0050
RECORRENTE: IVONETE ALVES DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS/DE PARCELA CRED PESSOA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL EM CAIXA ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800926-14.2023.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: IVONETE ALVES DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Começou a perceber redução considerável de seus proventos de aposentadoria, e ao buscar informações junto ao requerido, viu que se tratava de desconto denominado “Parcela de Crédito Pessoal”. No momento inicial, maio de 2022, as parcelas eram no montante de R$11,71 (onze reais e setenta e um centavos), passando a ter valores variados nos meses seguintes, totalizando a quantia de 309,85 (trezentos e nove reais e oitenta e cinco centavos). Alega desconhecer totalmente a origem destes débitos, e nunca ter contratado este empréstimo. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A necessidade de realização de perícia técnica; a falta do interesse de agir; a legalidade da contratação do crédito pessoal; a inexistência da prática de qualquer ato ilícito; No caso de ocorrência de fraude, que esta se deu por culpa exclusiva do consumidor; a ausência de falha na prestação de serviço; a impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como da devolução dobrada dos valores, além da não configuração de danos morais; No caso de eventual condenação, que sejam compensado os valores transferidos pelo requerido.
Sobreveio a sentença, preliminarmente, nos termos que se seguem: “De logo, indefiro a preliminar de incompetência do Juizado para o julgamento da causa, porquanto, o feito de adequa o rito, tendo em vista a desnecessidade de perícia técnica” (...) “A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.”. Quanto ao mérito: “Analisando os extratos bancários, juntados tanto pelo autor como pelo réu, foi verificado que houve a realização de empréstimo pessoal e o saque do crédito decorrente das contratações.” (...) “Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, os quais são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles (Recurso Especial nº 1.633.785/SP, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.10.2017). Assim, a regra é que, em casos como o ora analisado ( empréstimo pessoal contraído eletronicamente, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal), não se reconheça a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos eventualmente questionados, exceto diante de razoáveis e concretos sinais de ação criminosa ou fraude, o que não se demonstrou nestes autos. Sendo assim, concluo pela legalidade das cobranças.”. E julgou da seguinte forma: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.”.
Inconformada, a autora, ora recorrente, alegou em suas razões do recurso inominado que a cobrança de tal tarifa mostra-se como completamente abusiva e desproporcional, agindo o recorrido com total má-fé e beneficiando-se mediante a hipossuficiência de seus consumidores.
Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 12/09/2024
0800926-14.2023.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorIVONETE ALVES DE OLIVEIRA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação12/09/2024