TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802858-20.2021.8.18.0143
RECORRENTE: ANTONIA RAIMUNDA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL, ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO COM PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802858-20.2021.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: ANTONIA RAIMUNDA DA CONCEICAO
Advogados do(a) RECORRENTE: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026-A, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alegou ter recebido diversos descontos em seu benefício de aposentadoria referentes a parcelas de empréstimo consignado, havendo o total de um desconto de R$3.100,14 (três mil e cem reais e quatorze centavos) até o momento de ingresso da ação. Alega nunca ter firmado qualquer tipo de contratação com o requerido e desconhece totalmente a origem da cobrança. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; o reconhecimento da inexistência do indébito, bem como a declaração de inexistência da relação jurídica; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A prescrição; a conexão de ações; a ausência de documentos essenciais para propositura da ação; a falta do interesse de agir; A legalidade da contratação do empréstimo consignado, observado os cuidados necessários para contratos com pessoas não alfabetizadas; A inexistência da prática de qualquer ato ilícito; A impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como da devolução dobrada dos valores, além da não configuração de danos morais; No caso de eventual condenação, que sejam compensado os valores transferidos pelo requerido.
Sobreveio a sentença, preliminarmente, nos termos que se seguem: “Conclui-se, portanto, que a autora tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada.” (...) “REJEITO, a preliminar de conexão por se tratar de operações diversas.” (...) “Primeiramente, resta afastada a preliminar de incompetência do Jecc em virtude da existência nos autos de elementos suficientes para formação de convencimento deste juízo, tornando desnecessária prova pericial para o deslinde da causa.” (...) “Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. Assim, rejeito a preliminar arguida e passo a análise do mérito.”. E quanto ao mérito: “Compulsando os autos, verifica-se que o requerido se desincumbiu da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que juntou aos autos o instrumento contratual relativos ao objeto desta lide (id 32115018). Ademais, a condição de semianalfabeta por si só é insuficiente para desconstituir a força da relação contratual, dado o princípio da boa-fé objetiva disciplinado no art. 422 do Código Civil.”. E julgou da seguinte forma: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC.”.
Inconformada, a autora, ora recorrente, alegou em suas razões do recurso inominado que apesar de o contrato ter sido juntado, não houve a observância dos procedimentos necessários para contratação regular, visto que a assinatura foi feita sem a presença das testemunhas, e portanto o documento padece de vício insanável.
Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado questionado no processo padece de nulidade, pois não poderia ter sido celebrado em desconformidade com o artigo 595 do CC, ou seja, sem a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas
A parte recorrida, por sua vez, argumenta que o contrato foi validamente celebrado, respeitando-se todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico e que a condição de analfabeto, por si só, não pode ser considerada como causa de nulidade do contrato.
Em casos como o dos autos, entendo que assiste parcial razão à parte recorrente. Observo ser incontroverso que o empréstimo consignado foi efetivamente celebrado e que o cerne da discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na nulidade ou não do contrato por não ter sido formalizado sem a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas ou sem o uso de procuração pública, tendo em vista que a parte contratante é pessoa idosa e analfabeta.
Em casos como o dos autos, é importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa do julgamento abaixo transcrito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. INEXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018) (negritou-se).
Destarte, analisando detidamente o acervo probatório existente nos autos, observo que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta assinatura das duas testemunhas.
Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício.
Acrescenta-se ainda que não há que se falar sobre compensação de valores, visto que não ficou comprovado nos autos a transferência de qualquer quantia do recorrido, para parte recorrente.
Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos.
Quanto ao dano moral, este consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que, para a comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
Nesta esteira, não se pode presumir que a simples nulidade do contrato por ausência de formalidade legal tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrida e, na ausência de comprovação de mencionada lesão, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
Assim, a cobrança indevida diante da anulação do contrato não gera direito a indenização por danos morais, por não se tratar de dano moral in re ipsa, tornando-se imperiosa a comprovação da ofensa moral sofrida pelo indivíduo, o que não se verifica na hipótese em comento.
Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, e no mérito DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença no sentido de condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento, a ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos.
Sem condenação em ônus de sucumbência e condenação nos pagamentos das custas processuais.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0802858-20.2021.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA RAIMUNDA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/09/2024