Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0844895-37.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 2 - No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 3 - Aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844895-37.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844895-37.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

2 - No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

3 - Aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.

4 - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0844895-37.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO 

  

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 15392308) interposta por MARIA DE FÁTIMA SOUSA, contra sentença do Juízo da 7º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 15392305), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

 

            Na sentença (ID 15392305), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a apelante ao pagamento de multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa em favor do apelado, por entender que restou configurada a litigância de má-fé.

            Nas suas razões recursais (ID 15392308), a apelante aponta que é pessoa idosa, de poucos conhecimentos e que em nenhum momento agiu de má-fé ao entrar com ação. Afirma que apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto na lei, não havendo a configuração de litigância de má-fé. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastada a sua condenação por litigância de má-fé.

            Em sede de contrarrazões (ID 15392313), o apelado, em suma, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

            Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 13909547.

            Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

            É o relatório.

 

            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

            Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Relator


VOTO


VOTO

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

            Reitero a decisão de ID 15557870 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II - DO MÉRITO

 

            Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela improcedência da ação, com esteio no art. 487, I, do CPC, e reconheceu a litigância de má-fé por parte da apelante, sob o fundamento de que a parte apelante teria alterado a verdade dos fatos na tentativa de receber em dobro o valor que já havia usufruído.

 

            Assim, a controvérsia cinge-se à regularidade da sentença no que diz respeito à condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

            A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

 

 

            Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que:

 

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


 Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”

 

               A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).”

 

             No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

 

            Em sendo assim, a apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.

 

            A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso.

 

            Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.

 

            Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

            Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, concedo-lhe provimento, no sentido de tornar sem efeito a condenação por litigância de má-fé imposta em face da apelante, mantendo a sentença em seus demais termos.

 

            É como voto.

 

 



Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0844895-37.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/06/2024