Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800014-93.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 2. No caso em exame, verifico que a instituição bancária fez constar em sua defesa contrato, devidamente assinada pela apelante, bem como comprovante de TED, deixando clara a idoneidade de tais documentos. 3. Com efeito, ainda que a apelante esteja alegando não ter realizado a contratação, infere-se dos elementos constantes dos autos que fora o contrato de RMC validamente pactuado. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800014-93.2022.8.18.0036 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800014-93.2022.8.18.0036

APELANTE: MARIA DA CONSOLACAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.    Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

2.    No caso em exame, verifico que a instituição bancária fez constar em sua defesa contrato, devidamente assinada pela apelante, bem como comprovante de TED, deixando clara a idoneidade de tais documentos.

3.    Com efeito, ainda que a apelante esteja alegando não ter realizado a contratação, infere-se dos elementos constantes dos autos que fora o contrato de RMC validamente pactuado.

4.    Recurso conhecido e não provido. 

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800014-93.2022.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: MARIA DA CONSOLACAO SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

            Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONSOLAÇÃO SILVA contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face do BANCO PAN S.A, ora Apelado.

            Extrai-se dos autos de origem que a parte autora pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu e, por via de consequência, a condenação em danos morais e materiais decorrentes dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria.

            Na sentença constante no ID.15197844, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido para extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I do CPC e condenou em honorários de 10% sobre o valor da condenação, ficando a cobrança sujeita à condição suspensiva, decorrente da gratuidade deferida.

            Nas suas razões recursais (ID. 15197846), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada, para que seja declarada a nulidade do contrato e a consequente condenação do Banco apelado na repetição do indébito em dobro e em danos morais.

            Em sede de contrarrazões (ID. 15197853), o Apelado requer que seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos.

            Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID.15239602.

            Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

            É o Relatório.

            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara      Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

            Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


 

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

            O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II. DO MÉRITO

 

            Na lide de origem, aduziu em síntese que recebe benefício previdenciário, onde estão sendo efetivados descontos de um suposto RMC, que alega não ter realizado, já que teria entendido tratar-se de um contrato de empréstimo consignado, a invalidade/nulidade do negócio jurídico, condenando o requerido a devolver em dobro os valores descontados indevidamente em seu benefício, bem como a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.

            Por sua vez, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação e a ausência de pressupostos para sua condenação à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.

            Pois bem, consubstanciado no fato de se ter como contratante a Instituição Bancária ré, ora apelada, e a apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do CDC.

            De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:


DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA  - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA  - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).


            No caso em exame, verifico que a instituição bancária fez constar em sua defesa o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (ID. 15197834), devidamente assinado, bem como o comprovante de TED (ID. 15197835), deixando clara a idoneidade de tais documentos.

            Com efeito, ainda que a apelante esteja alegando que não teria realizado a contratação, infere-se dos elementos constantes dos autos que fora o RMC validamente pactuado.

            Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do cartão de crédito consignado, mesmo que a apelante afirme não ter pretendido sua pactuação com a instituição financeira, o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.

            Portanto, não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pela apelante.

            Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.

            Por fim, em relação as custas e honorários advocatícios entendo por sua manutenção, considerando que ao vencido são devidos o ônus de sucumbência, os quais devem ser estipulados mesmo quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que ficará suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).

            Não resta mais o que discutir.


III. DO DISPOSITIVO


            Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.

 

 

 



Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0800014-93.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DA CONSOLACAO SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/06/2024