Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801313-75.2022.8.18.0143


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO E TED EXISTENTES. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801313-75.2022.8.18.0143 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801313-75.2022.8.18.0143

RECORRENTE: ROSA VIEIRA BARROS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO E TED EXISTENTES. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801313-75.2022.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: ROSA VIEIRA BARROS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO - PI18932-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - 
Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS na qual a autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.


Sobreveio sentença (ID. ID nº 15586438): "Como se vê, a parte ré trouxe aos autos prova no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes e da origem da dívida, de sorte que inaplicável a legislação consumerista da inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora, sendo forçoso reconhecer a regularidade do débito e em consequência, a ausência de ilícito imputável ao réu. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial formulado nos autos em epígrafe. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se."

A recorrente interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese que não foi apresentado contrato nem comprovante de transferência válido, requerendo o cancelamento em definitivo dos descontos, indenização por danos materiais de forma dobrada e danos morais, ID nº 15586439. 

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, ID nº 15586445. 

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto. 

 

 




Detalhes

Processo

0801313-75.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA VIEIRA BARROS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/08/2024