TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800412-69.2021.8.18.0167
RECORRENTE: ROMARIO ANTUNES CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DA COSTA REIS
RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN, IRENE ALVES DOS SANTOS, LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE BENEDITO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, in verbis:
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, 373, II do CPC e art. 7º e art. 14 do CDC, para condenar a requerida - MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA - a restituir a parte autora o valor de R$ 2.062,90 (dois mil e sessenta e dois reais e noventa centavos) sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o depósito e juros de mora de 1% (um por cento) mês.
Condeno ainda a empresa demandada a pagar a parte Autora à importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.
Reconheço a ilegitimidade passiva da LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos esclarecimentos dos fatos; ilegitimidade passiva, da ausência de interesse de agir; da ausência de responsabilidade civil, do afastamento do dano material e moral, e por fim a reforma da sentença. Outrossim, requer a Recorrente que esse E. Colegiado dê INTEGRAL PROVIMENTO ao presente Recurso Inominado, com o fim de JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos do Recorrido
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 11/09/2024
0800412-69.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
RéuROMARIO ANTUNES CAVALCANTE
Publicação19/09/2024