TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804677-80.2022.8.18.0167
RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE CONTRATUAL DE REEMBOLSO PARA ATENDIMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em que sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, in verbis:
A) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à título de danos morais, bem como determinar o reembolso de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) à título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%, na forma simples, a partir da data de desembolso.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos esclarecimentos dos fatos; não configuração dos danos morais; e por fim a reforma da sentença. Ante todo o exposto, a Sul América Companhia de Seguro Saúde requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que: Requer o PROVIMENTO do presente recurso, para que seja reformada a r. Sentença nos termos acima especificados, declarando a improcedência total dos pedidos autorais.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 11/09/2024
0804677-80.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorHENRY WALL GOMES FREITAS
RéuSUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Publicação19/09/2024