Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804677-80.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE CONTRATUAL DE REEMBOLSO PARA ATENDIMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804677-80.2022.8.18.0167 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804677-80.2022.8.18.0167

RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE CONTRATUAL DE REEMBOLSO PARA ATENDIMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em que sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, in verbis:

A)  Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à título de danos morais, bem como determinar o reembolso de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) à título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%, na forma simples, a partir da data de desembolso.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos esclarecimentos dos fatos; não configuração dos danos morais; e por fim a reforma da sentença. Ante todo o exposto, a Sul América Companhia de Seguro Saúde requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que: Requer o PROVIMENTO do presente recurso, para que seja reformada a r. Sentença nos termos acima especificados, declarando a improcedência total dos pedidos autorais.

 

Contrarrazões.

 

            É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

 

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 

Datado a assinado digitalmente.

 

 

 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0804677-80.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

HENRY WALL GOMES FREITAS

Réu

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Publicação

19/09/2024