TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800393-62.2022.8.18.0059
APELANTE: FRANCISCA FONTENELE
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RENOVAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. OPERAÇÃO MEDIANTE AUTOATENDIMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, mediante operação de autoatendimento e com a disponibilização da quantia diretamente na conta bancária do requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação. 3 – Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800393-62.2022.8.18.0059 Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Fontenele, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, aqui versada, ajuizada contra o Banco Brasil S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o d. juízo de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 332, § 1º do CPC. Condenou, ainda, a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a Apelante alega, em suma, a inexistência de prescrição, esclarecendo que a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos se inicia a partir do último desconto indevido e não do primeiro, como considerado pelo juízo a quo, por se tratar de relação de trato sucessivo. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada, com o retorno dos autos à origem, para o seu regular prosseguimento. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público. Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para a Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 14536078. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: FRANCISCA FONTENELE
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Verifico que a ação pugna pela declaração de inexistência de contrato, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Com efeito, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial do prazo prescricional recai na data do último desconto indevido, quando encerrada a lesão ao consumidor. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/6/2020) No mesmo sentido, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. Compulsando os autos, constato que, de acordo com o extrato juntado pela parte autora (ID 14516813), o último desconto ocorreu em outubro/2020. Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 07/03/2022, dentro do lapso de 05 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês. Assim, não se consagrou a prescrição da pretensão da apelante, cujo termo inicial, conforme já asseverado, remonta à data do último desconto. Considerando que o processo passou pela fase de dilação probatória, encontrando-se pronto para julgamento, é cabível a aplicação do art. 1.013, §4º, do CPC (Causa madura). Passo, assim, à análise do mérito propriamente dito. Conforme relatado, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que as provas coligidas apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque a instituição bancária demonstrou a contratação do empréstimo discutido nos autos, mediante operação por autoatendimento, conforme comprovante de empréstimo de ID 14516877, referente à renovação de empréstimo consignado, com liberação do valor de R$ 995,31 (novecentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos) a título de “troco” para a autora. Juntou, ainda, extrato bancário comprovando a disponibilização do respectivo valor à autora (ID 14516882). Ademais, consta nos autos instrumento contratual de adesão, com autorização de consignação (ID 14516886), devidamente assinado por Maria de Lourdes Fontinele dos Santos, a quem a parte autora outorgou, mediante procuração pública (ID 14516885), expressos poderes para contratar empréstimo junto ao Banco do Brasil. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes. Uma vez comprovada a operação e a disponibilização do respectivo valor à parte autora, inexistindo notícia de qualquer vício de consentimento por parte da Apelante, entendo que restou demonstrada a regularidade da contratação, sendo de rigor a improcedência dos pedidos. Assim, a alegação da parte autora de não ter realizado o contrato não encontra guarida nos autos. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato e nem no dever de indenizar (Súmula 18 do TJPI) ou em repetição de indébito. Veja-se julgados a respeito do tema: Contratos bancários. Empréstimo consignado contratado em terminal de autoatendimento. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral. Validade da contratação efetuada em terminal de autoatendimento, na mesma cidade onde reside a autora. Prova da contratação através de comprovante de contratação de empréstimo consignado e LOGs, com detalhes da operação. Valores recebidos em conta bancária. Comprovante de transação com mesma data da contratação do empréstimo. Desnecessidade de apresentação de extratos pelo banco. Contratação válida. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados, observada a gratuidade. Recurso da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000686-35.2023.8.26.0077; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024) BANCÁRIOS. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais Sentença de improcedência. Empréstimo consignado Negativa de contratação. Incidência do CDC, artigo 6º, VIII, e NCPC, art. 373, II Relação contratual comprovada. Contrato digital de empréstimo consignado firmado em terminal de autoatendimento por meio de uso de cartão e digitação de senha pessoal que na circunstância se revela válido. Inteligência do art. 107 do CC Inexigibilidade e indenização descabidas. Sentença mantida. Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11), observada gratuidade de justiça e o CPC/2015, art. 98, §3º”. (TJSP; Apelação Cível 1008263-64.2023.8.26.0077; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a Apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Ante o exposto, conheço do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a cobrança sob condição suspensiva, em razão da concessão da gratuidade da justiça à Apelante. É como voto.
Teresina, 21/09/2024
0800393-62.2022.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA FONTENELE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/09/2024