Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800354-71.2021.8.18.0036


Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE NUMERÁRIOS NÃO PAGOS EM SUA INTEGRALIDADE E DANOS MORAIS. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ESTADUAIS REGULAMENTADAS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94. ABONO DE PERMANÊNCIA VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800354-71.2021.8.18.0036 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 3ª Turma Recursal - Data 16/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800354-71.2021.8.18.0036

APELANTE: MANOEL PIRES MARQUES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE NUMERÁRIOS NÃO PAGOS EM SUA INTEGRALIDADE E DANOS MORAIS. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ESTADUAIS REGULAMENTADAS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94. ABONO DE PERMANÊNCIA VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DEVIDA.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800354-71.2021.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: MANOEL PIRES MARQUES 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS em que a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, bem como o pagamento das diferenças do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do Autor nos valores supra, de forma retroativa, respeitando a prescrição quinquenal, e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais, ante a ausência de fundamento legal para tanto.

A parte autora interpôs recurso inominado, alegando: do desacerto da r. decisão; da forma correta de calcular os valores referentes às férias e 13º salário; da responsabilidade civil por parte do Estado. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de servidor estatutário do Estado do Piauí pleiteando alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as gratificações e outras verbas que compõem a remuneração do autor.

De início, cumpre registrar que nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.

O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º. Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, têm como base a remuneração integral.

Complementando este entendimento o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar Estadual nº 13/94, prevê em seu art. 41:

 

Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.

§ 1º - A remuneração dos cargos em comissão compreende o vencimento e a representação, fixados em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007).

§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo federal, estadual ou municipal, nomeado para cargo em comissão poderá fazer opção pelo vencimento ou subsídio de seu cargo efetivo, 17 acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão, para o qual foi nomeado. (Redação dada pela Lei nº 6.290, de 19/12/2012).

§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

 

Desse modo, as verbas que compõem a remuneração do autor são as de caráter permanente, não se enquadrando nesta categoria as verbas provenientes de: diárias, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou vantagem condicionada à efetiva prestação de serviço.

Acrescenta-se que as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base de cálculo para outras vantagens, somente sendo incorporadas aos vencimentos nos casos indicados em lei, conforme art. 43, §§ 1º e 2°, da Lei Complementar Estadual nº 13/94.

No caso particular dos autos, analisando os contracheques do autor, verifica-se que a base de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário foi inadequada apenas quanto a não inclusão do abono de permanência.  

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Resp 1.514.673 de que o abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é vantagem de caráter permanente, incorporando ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível. Assim, a recorrente faz jus a inclusão da referida verba na base de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário.

     Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí na obrigação de fazer para incluir no cálculo de Gratificação Natalina a Adicional de Férias no período de 2015 a 2019 as verbas referentes ao abono de permanências; e condenar o requerido ao pagamento dos valores referentes as diferenças de Gratificação Natalina a Adicional de Férias no período mencionado, com acréscimos de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os valores até 08 de dezembro de 2021; e a partir de 09 de dezembro de 2021 com a aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

  Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 12/07/2024

Detalhes

Processo

0800354-71.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MANOEL PIRES MARQUES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/07/2024