TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801720-18.2022.8.18.0164
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA VAZ IBIAPINA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO ORSANO NAPOLEAO, JOAO ALVES DE MACEDO NETO
RECORRIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO NÃO COMPENSADO. FALHA NO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que realizou dois pagamentos de boleto dentro do prazo, e um deles não foi reconhecido, ficando aberto o débito, sendo colocado valor em outra fatura do mês posterior e parcelado automaticamente, gerando cobrança indevida por parte do MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, causando constrangimento.
Requer, assim, que seja julgada procedente a presente ação, a fim de condenar a Requerida ao pagamento do valor do indébito em dobro, qual seja o valor de R$ 9.729,30 (nove mil e setecentos e vinte e nove reais e trinta centavos). Subsidiariamente, na remota hipótese do pedido principal não ser procedente, requer a repetição do indebito em dobro com a devolução pelo réu ao autor de todos os valores já pagos. que a empresa Ré seja condenada ao pagamento a título de DANOS MORAIS no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, in verbis:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE os pedidos autorais, para condenar as requeridas, solidariamente, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para:
I – Pagar a requerente os valores indevidamente pagos oriundos do parcelamento indevido, com os acréscimos de juros e correção monetária segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual, a partir do evento danoso;
II – Para a requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com os acréscimos de juros e correção monetária segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual, a partir do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, da inexistência de falha na prestação de serviço / dever de indenizar; da inexistência dos danos morais; do valor da indenização por danos morais. Por fim, requer afastar integralmente a condenação em danos morais aplicada na sentença, haja vista os motivos supra elencados, em especial a inexistência de ato ilícito indenizável por parte da Recorrente, além do fato de que não há provas de que as meras cobranças realizadas na fatura do cartão de crédito da parte Recorrida tenham lhe causado algum dano, conforme defendido alhures; Subsidiariamente, não sendo este o entendimento desta Egrégia Turma Recursal, requer a revisão do valor da condenação por danos morais, já que inteiramente dissociado dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tornando o comando sentencial em fonte de enriquecimento sem causa;
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 11/09/2024
0801720-18.2022.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuMARIA DO ROSARIO DE FATIMA VAZ IBIAPINA
Publicação19/09/2024