Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800911-29.2021.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM CONTRATO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, autoriza a cobrança de tarifas por motivo da prestação de serviços ao titular de conta corrente, desde que previstas em contrato (Arts. 1º e 8º). 2. Não comprovada a existência do contrato, mediante a apresentação do respectivo instrumento, deve ser reconhecida a nulidade das cobranças, pois desprovidas de base jurídica. 3. Os descontos intencionais, efetivados pela instituição financeira à mingua de negócio jurídico idôneo a autorizá-los, caracterizam conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo suficiente para ensejar a repetição em dobro do indébito (Art. 42, Parágrafo Único, do CDC). 4. As cobranças incidentes sobre os proventos de aposentadoria da autora/apelante ocasionaram-lhe adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, resultando no dever de reparação dos danos morais causados. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800911-29.2021.8.18.0078 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800911-29.2021.8.18.0078

APELANTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM CONTRATO.   NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, autoriza a cobrança de tarifas por motivo da prestação de serviços ao titular de conta corrente, desde que previstas em contrato (Arts. 1º e 8º). 2. Não comprovada a existência do contrato, mediante a apresentação do respectivo instrumento, deve ser reconhecida a nulidade das cobranças, pois desprovidas de base jurídica. 3. Os descontos intencionais, efetivados pela instituição financeira à mingua de negócio jurídico idôneo a autorizá-los, caracterizam conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo suficiente para ensejar a repetição em dobro do indébito (Art. 42, Parágrafo Único, do CDC). 4. As cobranças incidentes sobre os proventos de aposentadoria da autora/apelante ocasionaram-lhe adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, resultando no dever de reparação dos danos morais causados. 5. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização Por Danos Morais movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida (ID 11095126), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, de declaração de nulidade de cobranças de tarifas bancárias.  

Insatisfeita, a autor/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 11095133. Em suas razões, alega a ilicitude das cobranças, pois realizadas sem qualquer suporte jurídico, ante a ausência de instrumento contratual que as legitimem. Nesse sentido, defende que estão presentes as condições para a condenação do Banco réu/apelado à repetição do indébito e à reparação por danos morais. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam acolhidos os pedidos iniciais. 

O Banco réu/apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 11095137, onde sustenta a regularidade das cobranças. Nesses termos, defende o não cabimento do pleito indenizatório, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.

Na decisão de ID 11750099, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO


 

No caso em exame, a parte autora/apelante pleiteia a declaração de nulidade de tarifas cobradas em sua conta bancária, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. A sentença recorrida, porém, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Dito isso, faz-se necessário observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

No caso dos autos, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

A esse respeito, cumpre ressaltar que o Banco Central autoriza a cobrança de tarifas em virtude da prestação de serviços aos titulares que mantiverem conta corrente na instituição financeira, desde que previstas em contrato, nos termos dos Arts. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

[...]

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados na conta bancária da autora/apelante.

Todavia, analisando-se detidamente o acervo probatório reunido nos autos, vê-se que o Banco réu/apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, uma vez que não apresentou o suposto contrato. 

À vista disso, impõe-se reconhecer a nulidade das cobranças, ante a inexistência de fundamento jurídico para a sua realização.

Reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar os descontos realizados pelo Banco no benefício previdenciário da autora, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita, na forma do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no mencionado dispositivo legal:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em conclusão, diante da nulidade da contratação, exsurge o dever do Banco apelado de restituir os valores cobrados indevidamente.  

No que se refere à devolução em dobro, entende-se que a conduta intencional do Banco, de efetuar as cobranças à mingua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita é apta a ensejar a aplicação do Parágrafo Único do Art. 42 do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.

No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao valor da indenização, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que reiteradamente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição em dobro do indébito), a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada cobrança indevida.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

À luz de todo o explicitado, conclui-se pela necessidade de reforma da sentença, a fim de acolher os pedidos iniciais. 

Por conseguinte, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim: (I) declarar a nulidade das cobranças das tarifas discutidas nos autos; (II) condenar o réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da autora/apelante; e (III) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora/apelante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator

Detalhes

Processo

0800911-29.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LUZIA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/06/2024